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titulo: "Resolução CMN nº 5.255"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.255"
data_publicacao: 2025-10-10
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5255"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5255
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5255
atualizado_em: 2026-09-11T05:10:41.020805Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.255, de 10/10/2025

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.255, de 10/10/2025, altera a Resolução nº 4.676/2018 e introduz um novo capítulo sobre Depósitos Interfinanceiros Imobiliários. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.676, de 31/07/2018.

> A Resolução CMN nº 5.255/2025 altera a Resolução nº 4.676/2018 e introduz um novo capítulo sobre Depósitos Interfinanceiros Imobiliários, além de reformular completamente as regras de direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança. A norma estabelece novos fatores de elegibilidade, contas de controle e prazos de adequação escalonados entre 1º de janeiro de 2026 e 1º de janeiro de 2027, impactando todas as instituições autorizadas pelo BCB.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 10/10/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Instrução Normativa BCB nº 677](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-677) · 29/10/2025
- [Instrução Normativa BCB nº 675](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-675) · 14/10/2025
- [Resolução BCB nº 512](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-512) · 10/10/2025
- [Resolução CMN nº 4.676](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4676) · 31/07/2018

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.255, de 10 de outubro de 2025**, publicada no **DOU extra** de mesma data, altera substancialmente a **Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018**, que disciplina os integrantes do **Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE)**, do **Sistema Financeiro da Habitação (SFH)** e do **Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI)**, além das condições gerais para contratação de operações de crédito imobiliário e do direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança. A norma foi publicada pelo **Banco Central do Brasil** na pessoa de seu Presidente, **Gabriel Muricca Galípolo**, e teve sua sessão extraordinária deliberada em 9 de outubro de 2025, com base em diversas disposições legais que incluem a **Lei nº 4.595/1964**, a **Lei nº 4.380/1964**, o **Decreto-Lei nº 2.291/1986**, a **Lei nº 9.514/1997**, entre outras. A alteração representa uma das mais significativas reformas normativas do sistema de financiamento imobiliário brasileiro nos últimos anos, reestruturando os mecanismos de captação, aplicação e controle de recursos destinados ao crédito imobiliário.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** em razão da reestruturação profunda das regras de direcionamento de recursos, da introdução de um novo capítulo inteiro sobre **Depósitos Interfinanceiros Imobiliários**, da criação de **contas de controle** para registro de valores elegíveis, da definição de novos **fatores de multiplicação** para cálculo de elegibilidade, e da imposição de obrigações de compliance com prazos iminentes. Todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo **BCB** — incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito — serão diretamente afetadas, exigindo adaptações sistêmicas, operacionais e de governança significativas.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.255, de 10 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União extra de 10/10/2025, Seção 1, p. 1-3.

**Alterações:** A norma altera a **Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018**, publicada no **DOU** de 2 de agosto de 2018. As alterações abrangem a ementa, os artigos 5º, 6º, 12, 13, 14-A a 14-D, 15, 16, 17, 17-A, 17-B, 19-A a 19-E, 21, 25-C a 25-K, 25-M, 26-A, além da revogação de dispositivos dos arts. 6º, 16, 17, 18, 19, 20 e 21. A norma também altera o art. 13 da Resolução nº 4.676/2018.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na modernização do sistema de financiamento imobiliário brasileiro, com a introdução de um novo instrumento de captação — os **depósitos interfinanceiros imobiliários** — e a reformulação completa das regras de direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança. A norma busca aprimorar a eficiência na alocação de recursos para o crédito imobiliário, especialmente para pessoas de menor renda não contempladas por programas habitacionais, conforme descrito no novo **Art. 14-D**. Além disso, a norma estabelece mecanismos de controle mais rigorosos por meio de contas de controle e fatores de elegibilidade, visando garantir a solidez e a transparência do **SFH** e do **SFI** no cenário macroeconômico vigente.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.255](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5255)

### Adequação

O cronograma de adequação é escalonado em três fases: (1) **Data de publicação (10/10/2025)**: entra em vigor a alteração do art. 13 da Resolução nº 4.676/2018, que trata do limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de R$ 2.250.000,00 e das tarifas; (2) **1º de janeiro de 2026**: entram em vigor as alterações nos arts. 5º (novos §§ 4º, 5º e 6º sobre componentes adicionais de amortização e divulgação mensal do valor máximo com base no **IPCA**), 6º (§ 2º sobre razão LTV), 25-C a 25-F (operações aprovadas até 31/12/2025 podem usar limites vigentes na aprovação, créditos lançados contra prejuízo permanecem computados por até 5 anos, saldos do FCVS e imóveis recebidos em liquidação), e 26-A (avaliação periódica de resultados pelo **BCB**); também são revogados a partir dessa data os §§ 3º e 4º do art. 6º, incisos VII e X do art. 16, incisos VII e VIII do art. 17, §§ 3º, 4º e 5º do art. 19 e o art. 23; (3) **1º de janeiro de 2027**: entram em vigor todos os demais dispositivos, incluindo o novo Capítulo III-A sobre **Depósitos Interfinanceiros Imobiliários** (arts. 14-A a 14-C), as novas regras do art. 15 (§§ 1º-A a 1º-C sobre base de cálculo e deduções), os arts. 17-A e 17-B (condições de prazo/remuneração e desclassificação de operações), o art. 19-A completo (contas de controle com fatores de elegibilidade), arts. 19-B a 25-K (regras de computação, deduções, transferências e restrições), e as revogações dos incisos III do art. 15, VI e VIII do art. 16, VI, X e XII do art. 17, arts. 18, 19 e 20, e incisos I e II do § 1º do art. 21. As instituições devem iniciar a preparação dos sistemas e processos imediatamente, com atenção especial ao prazo de **1º de janeiro de 2027**, que representa a fase de implementação mais complexa.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo em múltiplas frentes: (1) **Desenvolvimento e sustentação de sistemas**: será necessário implementar novas contas de controle segregadas por tipo de operação (arts. 16, 17 incisos V-A a V-E, IX, XI e XIII), com cálculo de fatores de elegibilidade dinâmicos conforme o prazo e o valor de avaliação do imóvel; (2) **Processos de crédito e conformidade**: as instituições deverão revisar seus processos de contratação de operações de crédito imobiliário para observar as novas condições de prazo e remuneração do Art. 17-A, sob pena de **desclassificação** de operações pelo **BCB** (Art. 17-B); (3) **Captação e gestão de depósitos**: os **depósitos interfinanceiros imobiliários** passam a ter regras específicas de elegibilidade (apenas instituições integrantes do SBPE), prazo mínimo de 1 ano e vedamento de resgate antecipado e negociação no mercado secundário; (4) **Área contábil e financeira**: será necessário adequar os sistemas ao **Cosif** para apuração de médias aritméticas de saldos diários, cálculo de deduções da base de cálculo (Art. 25-K), e controle de saldos credores de repasses, depósitos interfinanceiros e letras imobiliárias; (5) **Governança e relatórios**: a avaliação periódica pelo **BCB** (Art. 26-A) e a obrigatoriedade de reenvio de informações corrigidas em caso de irregularidade exigirão aprimoramento dos controles internos e da auditoria; (6) **Custos**: a defasagem entre a captação de recursos e a aplicação em operações de crédito imobiliário poderá gerar **deficiência de aplicação**, exigindo recolhimento ao **BCB** com atualização pela remuneração dos depósitos de poupança e, em caso de insuficiência, custos financeiros equivalentes aos da deficiência de recolhimento compulsório.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. Portanto, não é possível identificar alterações diretas de CADOC a partir do conteúdo analisado. A norma menciona o **Cosif** (Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil) como referência para apuração de valores, e a **NBR 5891:2014** da **ABNT** para regras de arredondamento, mas ambos não constituem CADOCs. Do ponto de vista técnico-sistêmico, as alterações exigidas incluem: (1) implementação de **contas de controle** separadas por tipo de operação (Art. 19-A, §§ 1º a 3º) para registro de valores totais elegíveis a partir de 1º de janeiro de 2027; (2) inclusão de novos **fatores de multiplicação** no cálculo de elegibilidade: fator 60 para prazo ≥ 30 anos, n/6 para prazo R$ 1.000.000,00, 84 e (n×84)/360 para imóveis com valor ≤ R$ 1.000.000,00, e fator 24 para produção de imóveis residenciais; (3) novos campos e regras para registro de **depósitos interfinanceiros imobiliários** com prazo ≥ 1 ano e vedamento de resgate antecipado; (4) regras de dedução da base de cálculo referentes a recolhimento compulsório e diferenças de direcionamento (Art. 25-K); (5) tratamento de transferências de operações de crédito com fórmula dedutória (Art. 19-D); e (6) restrições sobre operações com recursos de fundos e programas sociais e sobre renegociações/reestruturações. A **URL** da Exposição de Motivos (PDF) foi referenciada no documento, mas não foi possível acessá-la para detalhamento adicional de layout.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5255
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5255
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5255

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.255: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5255.
