Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 5.256, de 10 de outubro de 2025, publicada em edição extra do DOU no dia 10/10/2025, Seção 1, página 3, e assinada pelo Presidente do Banco Central do Brasil, Gabriel Muricca Galípolo, dispõe sobre a regulamentação dos financiamentos realizados com recursos reembolsáveis do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS. A norma foi editada com base nas disposições do art. 9º da Lei nº 4.595/1964, na Lei nº 14.947/2024 e no Decreto nº 12.157/2024, que regulamentou a referida lei. Seu objetivo central é estabelecer as condições operacionais, financeiras e de risco aplicáveis a essas operações de financiamento, garantindo que os recursos sejam direcionados conforme as finalidades previstas na legislação e as diretrizes definidas pelo Comitê Gestor do FIIS.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma estabelece parâmetros operacionais específicos para operações de financiamento vinculadas ao FIIS, afetando diretamente o BNDES e os agentes financeiros credenciados que atuam nessa linha. Embora o escopo seja segmentado — restrito às operações com recursos reembolsáveis do FIIS —, as instituições que participam desse programa precisarão adequar seus sistemas de crédito, cálculo de taxas e gestão contratual aos novos parâmetros de remuneração, prazos e alocação de risco definidos pela norma.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 5.256, de 10 de outubro de 2025

Alterações: A norma não altera nem revoga expressamente nenhuma norma anterior de forma direta. Ela regulamenta o art. 7º do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, que por sua vez regulamenta a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024. A Resolução CMN n° 5.256 é normativa nova que dá execução e detalhamento às disposições legais e decretais referenciadas.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de operacionalizar o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS, criado pela Lei nº 14.947/2024, no contexto macroeconômico de fomento ao investimento em infraestrutura social no Brasil. A norma busca dar segurança jurídica, previsibilidade financeira e clareza operacional às instituições que intermediarão os recursos reembolsáveis do FIIS, alinhando-se às diretrizes do Comitê Gestor do FIIS e ao cenário prudencial de estímulo ao desenvolvimento econômico por meio de crédito estruturado.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.256

Adequação

A Resolução CMN n° 5.256 entra em vigor na data de sua publicação, conforme disposto no Art. 4º, ou seja, em 10 de outubro de 2025. Isso significa que todas as disposições da norma já estão plenamente aplicáveis a partir dessa data. As instituições que operam com recursos reembolsáveis do FIIS — especialmente o BNDES e os agentes financeiros credenciados — devem estar em conformidade imediatamente. Não há prazo de transição ou adequação gradual previsto. As operações contratadas a partir dessa data devem observar integralmente as taxas de juros, prazos de reembolso (até 20 anos, com até 24 meses de carência), e regras de alocação de risco estabelecidas nos Arts. 2º e 3º da Resolução.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional para o BNDES e para os agentes financeiros credenciados, que deverão revisar seus processos de originação de crédito, sistemas de cálculo de encargos financeiros e gestão contratual para refletir as novas taxas de remuneração definidas: até 3,38% a.a. para operações diretas com o setor público, até 4,35% a.a. para o setor privado, até 1,25% a.a. para operações indiretas, e até 6% a.a. para agentes credenciados. A remuneração do FIIS passa a ser de 5% a.a. para prazos de até 10 anos e 7% a.a. para prazos superiores. Os sistemas de contratos precisarão contemplar o prazo máximo de reembolso de 20 anos, com carência de até 24 meses de principal, e a proibição de capitalização de juros durante o período de carência. Além disso, os processos de cobrança de anuências e encargos por reserva de crédito deverão ser revisados para observar o Art. 3º, que autoriza a cobrança de comissões usuais conforme políticas operacionais individuais. A área de compliance precisará monitorar as diretrizes e prioridades definidas pelo Comitê Gestor do FIIS para adequação contínua dos critérios de elegibilidade de beneficiários e finalidades de aplicação.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração de layout de sistemas (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão) vinculada a CADOCs especificamente mencionados no texto. A norma trata de condições financeiras e operacionais de contratos de financiamento, não de alterações em layouts de registro contábil ou de dados junto ao Bacen. A Exposição de Motivos está disponível em formato PDF, mas não há URL explícita no texto que indique alteração de layout técnico.