Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 5.257, de 10 de outubro de 2025, publicada no DOU extra de mesma data, altera a Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, que criou uma linha de crédito rural com recursos de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda ou livres das instituições financeiras para liquidar ou amortizar operações de crédito rural e de Cédula de Produto Rural – CPR de produtores rurais cujas atividades foram prejudicadas por eventos adversos. A nova normativa introduz o §14 ao artigo 1º da Resolução 5.247, expandindo significativamente o escopo de elegibilidade dos beneficiários. A alteração foi motivada pela necessidade de atender produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária cujos empreendimentos financiados estejam localizados em municípios do estado do Rio Grande do Sul que tenham decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em pelo menos três anos no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2024, em decorrência de eventos adversos previstos na norma original. A base legal da resolução fundamenta-se no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 4º, caput, inciso VI, da mesma lei, e no art. 2º, §5º, da Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, reforçando o papel do Banco Central do Brasil (BCB) na execução de políticas de apoio ao setor agropecuário em situações de crise. A norma entra em vigor na data de sua publicação, conforme estabelece o art. 2º, e a proporcionalidade de acesso à linha de crédito deve observar a relação de municípios publicada no DOU no dia 1º de outubro de 2025, conforme a Portaria SPA/MAPA nº 114, de 26 de setembro de 2025, garantindo que a distribuição dos recursos siga critérios técnicos e oficialmente reconhecidos.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma amplia o escopo de elegibilidade de uma linha de crédito rural já existente, incorporando municípios gaúchos afetados por calamidades públicas recorrentes. Embora não altere a estrutura fundamental do sistema financeiro, exige que instituições financeiras revisem critérios de análise de crédito, sistemas de elegibilidade e controles de conformidade para identificar produtores e cooperativas localizados nos municípios listados. O impacto é moderado porque afeta diretamente a concessão de crédito rural, segmento de grande relevância para o sistema financeiro nacional, e requer atualização de sistemas e processos internos para inclusão dos novos critérios de acesso.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 5.257, de 10 de outubro de 2025, publicada no DOU extra de 10/10/2025, Seção 1, p. 4.

Alterações: Altera a Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2025, que cria linha de crédito rural com recursos de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda ou livres das instituições financeiras para liquidar ou amortizar operações de crédito rural e de Cédula de Produto Rural – CPR de produtores rurais cujas atividades foram prejudicadas por eventos adversos. A alteração consiste na inclusão do §14 ao art. 1º da Resolução 5.247.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de mitigar os efeitos de eventos adversos que prejudicaram a atividade agropecuária, especialmente no estado do Rio Grande do Sul, onde municípios decretaram estado de calamidade pública ou emergência em pelo menos três anos no período de 2020 a 2024. A norma se insere no cenário macroeconômico de proteção ao setor produtivo rural e na execução da Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, que estabeleceu diretrizes para a criação de linhas de crédito emergenciais. A medida visa garantir a estabilidade financeira dos produtores rurais e a continuidade da atividade agropecuária em regiões vulneráveis a desastres naturais e eventos adversos recorrentes.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.257

Adequação

A Resolução CMN nº 5.257 entra em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 2º, ou seja, 10 de outubro de 2025. Isso significa que as instituições financeiras devem adotar os novos critérios de elegibilidade imediatamente a partir dessa data. Os prazos e marcos relevantes são: (1) 1º de outubro de 2025 – data de publicação no DOU da relação de municípios do Rio Grande do Sul que decretaram estado de calamidade pública ou emergência, conforme a Portaria SPA/MAPA nº 114, de 26 de setembro de 2025 – esta lista serve de referência para a aplicação do §14; (2) 10 de outubro de 2025 – data de vigência da Resolução 5.257, quando as instituições devem começar a aplicar os novos critérios de acesso à linha de crédito; (3) 19 de setembro de 2025 – data da norma original (Resolução 5.247) que permanece em vigor com as alterações introduzidas. As instituições devem revisar seus sistemas de concessão de crédito rural, atualizar bases de dados de elegibilidade e treinar equipes operacionais para identificar produtores rurais e cooperativas localizados nos municípios listados.

Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional para as instituições financeiras em diversas frentes: (1) Revisão de sistemas de crédito: os sistemas de concessão e gestão de crédito rural devem ser atualizados para incorporar o novo critério de elegibilidade baseado na localização do empreendimento em municípios gaúchos com decretação de calamidade pública ou emergência em pelo menos três anos entre 2020 e 2024; (2) Atualização de bases de dados: é necessário cruzar informações georreferenciadas dos empreendimentos financiados com a lista de municípios publicada no DOU em 1º de outubro de 2025, conforme a Portaria SPA/MAPA nº 114; (3) Treinamento de equipes: os analistas de crédito e equipes de conformidade devem ser treinados para aplicar os novos critérios do §14, incluindo a verificação da proporcionalidade prevista no §9º; (4) Processos de conformidade (Compliance): os controles internos devem ser revisados para garantir que a concessão da linha de crédito observe todos os requisitos legais, incluindo a verificação de que o produtor rural ou cooperativa atende aos critérios de enquadramento; (5) Documentação e rastreabilidade: os processos de análise de crédito devem gerar registros documentais que comprovem a elegibilidade do beneficiário com base nos critérios da nova norma; (6) Custo de implementação: embora a norma não exija mudanças estruturais de grande magnitude, o custo de adaptação de sistemas, treinamento e revisão de processos pode ser significativo para instituições com grande carteira de crédito rural.

Alterações de Layout

Não há menção a alterações de layout técnico (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão) especificadas no texto da norma. A Resolução CMN nº 5.257 trata exclusivamente de alteração no escopo de elegibilidade de beneficiários de linha de crédito rural, sem dispor sobre mudanças em sistemas de informação, padrões de dados ou protocolos de transmissão do Sisbacen. Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto fornecido. A norma não especifica alterações diretas de CADOC. A Portaria SPA/MAPA nº 114, de 26 de setembro de 2025, é mencionada apenas como referência à relação de municípios publicada no DOU, sem indicar alterações de layout técnico.