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titulo: "Resolução CMN nº 5.258"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.258"
data_publicacao: 2025-10-23
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5258"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5258
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5258
atualizado_em: 2026-09-11T05:11:10.359424Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.258, de 23/10/2025

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.258, de 23/10/2025, altera o Manual de Crédito Rural (MCR) para facilitar o acesso ao crédito rural de povos e comunidades tradicionais. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN nº 5.258, de 23/10/2025, altera o Manual de Crédito Rural (MCR) para facilitar o acesso ao crédito rural de povos e comunidades tradicionais, simplificando exigências de documentação ambiental como o CAR e o CAF, e ampliando a integração com bases de dados do ICMBio. A norma entra em vigor na data de sua publicação, com impacto direto nas concessões de crédito rural no âmbito do Pronaf e em municípios amazônicos.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 23/10/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.258**, de 23 de outubro de 2025, publicada no **Diário Oficial da União (DOU)** em 28/10/2025, altera a **Seção 1 (Disposições Gerais)** do **Capítulo 2 (Condições Básicas)** do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, promovendo ajustes significativos nas regras de concessão de crédito rural no Brasil. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, com fundamento na **Lei nº 4.595/1964**, **Lei nº 4.829/1965**, **Lei nº 8.171/1991** e **Lei nº 9.985/2000**, e assinada pelo presidente substituto do **Banco Central do Brasil (BCB)**, Ailton de Aquino Santos. O objetivo central é modernizar e simplificar os requisitos de elegibilidade ambiental para beneficiários de crédito rural, especialmente povos e comunidades tradicionais. A norma entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 28 de outubro de 2025, gerando imediata obrigação de adequação para todas as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma exige atualizações nos sistemas de concessão de crédito rural para integrar novas bases de dados do **ICMBio**, validação de **CAF** e tratamento diferenciado para municípios amazônicos. Embora não altere a estrutura fundamental do **MCR**, as instituições precisam revisar regras de negócio, fluxos de validação documental e controles de conformidade ambiental, o que demanda esforço técnico e operacional moderado.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.258, de 23 de outubro de 2025, publicada no DOU em 28/10/2025, Seção 1, p. 38.

**Alterações:** A norma altera a **Seção 1 (Disposições Gerais)** do **Capítulo 2 (Condições Básicas)** do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, modificando os itens 12, 14 e 15 da referida seção. Não há menção explícita a revogação de normas anteriores, apenas alterações pontuais com indicação de redação nova (NR).

**Motivação:** A motivação regulatória reside na simplificação do acesso ao crédito rural para **povos e comunidades tradicionais**, garantindo maior inclusão financeira e agilidade na concessão de benefícios do **Pronaf**. A norma busca alinhar as exigências de conformidade ambiental às bases de dados digitais modernas, como a base de declarações de conformidade do **ICMBio**, reduzindo a burocracia documental e promovendo a sustentabilidade ambiental vinculada ao crédito rural.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.258](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5258)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 5.258** entra em vigor na data de sua publicação, conforme o Art. 2º, ou seja, em **28 de outubro de 2025**. Isso significa que todas as instituições financeiras autorizadas pelo **Banco Central do Brasil** a operar crédito rural devem estar em conformidade com as novas regras a partir dessa data. O cronograma de adequação é imediato, sem período de transição ou faseamento. As instituições devem revisar seus sistemas e processos para: (1) validar o **recibo de inscrição no CAR** para povos e comunidades tradicionais em Unidades de Conservação de Uso Sustentável; (2) integrar-se à base de dados de declarações de conformidade do **ICMBio** para substituição da exigência de nome no CAR em unidades federais (Reserva Extrativista, Floresta Nacional e Reserva de Desenvolvimento Sustentável); (3) implementar a validação do **CAF** para isenção de exigências do item 11 e caput do item 12 para beneficiários do **Pronaf**; e (4) aplicar a exceção para municípios parcialmente situados no Bioma Amazônia, conforme declaração do órgão ambiental competente baseada no **Mapa de Biomas do Brasil** elaborado pelo **IBGE**. A ausência de prazo de transição impõe urgência na adequação dos sistemas e processos internos.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições financeiras, especialmente aquelas que operam crédito rural e programas como o **Pronaf**. Os principais impactos incluem: (1) **Atualização de sistemas** para integração com a base de dados do **ICMBio**, permitindo a consulta pública de famílias beneficiárias para fins de substituição da exigência de nome no **CAR**; (2) **Revisão de fluxos de validação documental** para o recebimento e verificação do **recibo de inscrição no CAR** emitido por órgãos gestores de Unidades de Conservação de Uso Sustentável; (3) **Implementação de regras de elegibilidade** para beneficiários do **Pronaf** mediante apresentação do **CAF**, dispensando exigências anteriores; (4) **Adaptação de regras de negócio** para municípios parcialmente amazônicos, utilizando o **Mapa de Biomas do Brasil** do **IBGE** e declarações de órgãos ambientais competentes; (5) **Treinamento de equipes** comerciais e de compliance para aplicação correta das novas regras; e (6) **Revisão de controles internos e auditoria** para garantir conformidade com as novas exigências ambientais e documentais. O custo operacional envolve principalmente desenvolvimento de software, integração de APIs com bases governamentais e capacitação de pessoal.

### Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente nenhum **CADOC** ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos. O texto refere-se ao **Manual de Crédito Rural (MCR)**, cujo texto vigente está disponível no endereço eletrônico **www3.bcb.gov.br/mcr**. Não há menção a URLs específicas que indiquem alteração de layout de sistemas. As alterações descritas são de natureza regrativa e de conteúdo (itens 12, 14 e 15 da Seção 1 do Capítulo 2 do MCR), e não especificam mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de forma explícita no texto fornecido. **Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.**

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5258
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5258
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5258

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.258: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5258.
