Resolução BCB nº CMN 5.259
Resumo: A Resolução CMN nº 5.259, publicada em 23/10/2025 e vigente a partir de 01/01/2026, consolida os critérios para elaboração, remessa e divulgação do Bala...
Sumário Executivo
A Resolução CMN nº 5.259, de 23 de outubro de 2025, publicada no DOU de 28/10/2025, consolida os critérios gerais para a elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, estabelecendo também as regras para a remessa trimestral desses documentos ao Banco Central do Brasil e para a sua divulgação pública. A norma se aplica a bancos cooperativos, confederações de crédito, confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito, cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito, abrangendo todo o ecossistema cooperativo nacional. A norma define o conceito de sistema cooperativo como o conjunto de instituições que atuam de forma coletiva e coordenada como se formassem uma entidade econômica única, incluindo entidades vinculadas por participação societária ou controle operacional efetivo, fundos de investimento com riscos retidos pelo sistema, fundos garantidores voluntários exclusivos, entidades de aquisição de operações de crédito e pessoas jurídicas de objeto exclusivo de participação societária. As transações interinstitucionais devem ser eliminadas como se fossem realizadas entre departamentos de uma única entidade econômica, garantindo a representação fiel da posição patrimonial combinada.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma afeta diretamente toda a cadeia do sistema cooperativo de crédito brasileiro, composta por milhares de cooperativas singulares, centrais e confederações. A exigência de consolidação contábil complexa, auditoria independente obrigatória, elaboração de demonstrações para no mínimo três exercícios sociais completos, e a necessidade de adaptação dos sistemas de informação para atender aos novos critérios de combinação contábil e remessa trimestral representam desafios significativos de implementação. Além disso, a norma impõe novos requisitos de governança, assinatura por administradores e contador habilitado, e retenção de documentação por cinco anos, exigindo revisão profunda de processos internos, controles e estruturas de compliance.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 5.259, de 23 de outubro de 2025, publicada no DOU de 28/10/2025, Seção 1, p. 38/39.
Alterações: São revogadas integralmente: I - a Resolução nº 4.151, de 30 de outubro de 2012, publicada no DOU de 31/10/2012; e II - a Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015, publicada no DOU de 06/08/2015. A nova norma consolida e unifica os critérios anteriormente disciplinados por essas duas resoluções, eliminando duplicidades e estabelecendo um marco regulatório único para o sistema cooperativo.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de consolidação e modernização do marco contábil do sistema cooperativo de crédito, garantindo maior transparência, comparabilidade e consistência na representação patrimonial e financeira das instituições que compõem esse ecossistema. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma busca fortalecer a estabilidade financeira do sistema cooperativo, assegurando que o Banco Central do Brasil disponha de informações combinadas precisas e completas para fins de supervisão, monitoramento de riscos sistêmicos e proteção dos depositantes e associados. A atualização das normas anteriores, que eram fragmentadas e datadas de 2012 e 2015, reflete a evolução do mercado e a necessidade de alinhamento com o Cosif e com as melhores práticas contábeis internacionais.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 5.259
Adequação
O cronograma de adequação estabelecido pela Resolução CMN nº 5.259 é o seguinte: 1º de janeiro de 2026 é a data de entrada em vigor da norma, a partir da qual todas as instituições mencionadas no Art. 1º devem começar a aplicar os novos critérios para elaboração, remessa e divulgação do Balancete Combinado e das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo. A remessa trimestral do Balancete Combinado ao BCB deve ser realizada pelas cooperativas centrais de crédito e pelas confederações de crédito, confederações de serviço e bancos cooperativos a partir da vigência. A exigência de elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade aplica-se a partir do exercício de 2029, conforme o §3º do Art. 6º, conferindo um prazo de transição de três anos para que as instituições se adaptem a esse requisito. A retenção de toda a documentação utilizada na elaboração dos documentos combinados deve ser mantida pelo prazo mínimo de cinco anos à disposição do BCB. A norma prevê ainda que o BCB poderá disciplinar procedimentos adicionais por meio de regulamentação complementar, o que pode gerar cronogramas específicos a serem definidos posteriormente.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições do sistema cooperativo. Em termos de custo e trabalho, as instituições deverão: (1) revisar e adaptar seus sistemas de informação contábil para suportar a consolidação combinada de múltiplas entidades, incluindo a eliminação de transações interinstitucionais; (2) contratar ou manter auditor independente registrado na CVM ou entidade de auditoria cooperativa para auditar as demonstrações combinadas, conforme o Art. 7º; (3) garantir que as demonstrações combinadas sejam assinadas por administradores, diretor responsável e contador legalmente habilitado, conforme o Art. 4º; (4) preparar e manter documentação técnica pelo prazo mínimo de cinco anos, conforme o Art. 12; (5) adaptar processos de divulgação pública na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional; (6) revisar processos de governança e compliance para atender aos novos critérios de escopo de consolidação, incluindo a identificação de entidades vinculadas por controle operacional ou participação societária; (7) implementar processos para elaboração de notas explicativas detalhadas sobre composição analítica de participações, nível de controle operacional, ágio/deságio e identificação de instituições incluídas ou excluídas; e (8) preparar-se para o eventual requisito de relatório de sustentabilidade a partir de 2029. Os processos de contabilidade, auditoria, tecnologia da informação, compliance e relações institucionais devem ser revisados de forma integrada para garantir a conformidade plena com a nova normativa.
Alterações de Layout
O texto da norma não menciona explicitamente nenhum código de CADOC ou documento regulatório numerado com quatro dígitos referente a alterações de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. O Art. 13 estabelece que o Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos adicionais, inclusive sobre a forma, conteúdo e prazos para elaboração, remessa e divulgação dos documentos, o que indica que os detalhes técnicos de layout e formato de arquivos serão definidos em regulamentação complementar futura. Não há menção explícita a URLs de alteração de layout no texto fornecido. Assim, não há alteração de CADOC especificada no texto, devendo-se aguardar a regulamentação complementar do BCB para os detalhes operacionais de sistema.