Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 5.260, de 30 de outubro de 2025, publicada no DOU em 3/11/2025, dispõe sobre a concessão de empréstimos reembolsáveis com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC destinados a prestadores de serviços aéreos de transporte doméstico regular. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, com fundamento no art. 9º da Lei nº 4.595/1964 e no art. 63, § 13, da Lei nº 12.462/2011, e tem por objetivo apoiar o desenvolvimento, a eficiência, a inovação e a sustentabilidade da aviação civil brasileira. A norma entrou em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 5º. A Resolução CMN nº 5.283, de 26/2/2026, trouxe alterações significativas à estrutura original, incluindo a ampliação do escopo de finalidades dos financiamentos, a inclusão de novas contrapartidas obrigatórias e a revisão de prazos e percentuais de frequência aérea nas regiões da Amazônia Legal e do Nordeste. A normativa estabelece um modelo operacional que envolve o agente financeiro oficial e as instituições financeiras habilitadas como intermediários financeiros, criando um fluxo de crédito estruturado entre o FNAC e os mutuários (companhias aéreas).

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma afeta diretamente as instituições financeiras habilitadas a atuar como agentes financeiros em operações indiretas de FNAC, exigindo adaptações em sistemas de crédito, gestão de contrapartidas e controles de conformidade. No entanto, o escopo é segmentado (aviação civil), limitando o impacto sistêmico amplo ao ecossistema financeiro como um todo. A complexidade das contrapartidas obrigatórias e a necessidade de monitoramento contínuo elevam o esforço operacional para as instituições envolvidas.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 5.260, de 30 de outubro de 2025 — Dispõe sobre a concessão de empréstimos com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC.

Alterações: A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 5.283, de 26 de fevereiro de 2026, que modificou os incisos do art. 1º (ampliação do escopo de finalidades), o § 1º do art. 4º (redefinição das contrapartidas obrigatórias), o inciso IV do § 1º do art. 4º (alteração de percentuais de frequência), e incluiu novos parágrafos e incisos.

Motivação: A motivação regulatória reside no fomento ao desenvolvimento, à eficiência, à inovação e à sustentabilidade da aviação civil brasileira, alinhando-se às diretrizes do Comitê Gestor do FNAC – CG-FNAC. A norma busca incentivar a adoção de combustível sustentável de aviação (SAF), fortalecer a indústria nacional de aeronaves, ampliar a conectividade aérea na Amazônia Legal e no Nordeste brasileiro, e garantir a eficiência operacional do setor de transporte aéreo doméstico, em consonância com a Lei nº 14.993/2024 (Política Nacional de Combustível Sustentável de Aviação).

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.260

Adequação

A Resolução CMN nº 5.260 entra em vigor na data de sua publicação (3/11/2025), conforme o art. 5º. Os prazos de adequação e cumprimento das contrapartidas são os seguintes: (1) As contrapartidas de vedação ao pagamento de dividendos e suspensão de bônus devem ser comprovadas por meio de declaração firmada por representantes legais, apresentada até o décimo segundo mês posterior à data de assinatura do contrato de financiamento. (2) A contrapartida de aquisição de SAF (redução de 0,05 ponto percentual adicional de emissão de CO2) deve ser adimplida a partir de janeiro de 2026, pelo prazo remanescente do financiamento, com comprovação anual ao CG-FNAC até o fim do primeiro trimestre de cada ano subsequente à utilização do combustível. (3) A meta de incremento de frequências na Amazônia Legal e no Nordeste deve ser atingida em prazo de dezoito meses (versão original) ou vinte e quatro meses (conforme alteração da Resolução CMN nº 5.283) a partir da aprovação do pedido de financiamento pelo CG-FNAC. (4) O descumprimento das contrapartidas ensejará a substituição retroativa dos encargos financeiros, com pagamento em parcela única no prazo de sessenta dias contados da notificação. (5) A Resolução CMN nº 5.283, de 26/2/2026, trouxe alterações que devem ser observadas a partir de sua publicação, redefinindo prazos e percentuais aplicáveis.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para as instituições financeiras habilitadas e para o agente financeiro oficial que atuarem como intermediários nas operações de FNAC. Os principais impactos incluem: (1) Implementação de novos produtos de crédito com taxas de juros diferenciadas por finalidade (6,5% a.a. para SAF; 7% a.a. para infraestrutura logística; 7,5% a.a. para manutenção, PDP e aquisição de aeronaves), exigindo configuração de sistemas de precificação. (2) Gestão de contrapartidas obrigatórias, incluindo sistemas de monitoramento de distribuição de dividendos, pagamento de bônus a dirigentes, aquisição de SAF e frequência de rotas na Amazônia e Nordeste. (3) Controle de risco de crédito, com responsabilidade assumida pelo agente financeiro oficial em operações diretas e pela instituição financeira habilitada em operações indiretas. (4) Processos de conformidade e auditoria para comprovação periódica das contrapartidas junto ao CG-FNAC e à Anac. (5) Capacitação de equipes para operacionalização das novas linhas de crédito e gestão dos prazos de reembolso (que variam de 24 a 144 meses). (6) Sistemas de cobrança e cálculo de encargos retroativos em caso de descumprimento, com aplicação da taxa Selic ou encargos acrescidos de dois pontos percentuais ao ano.

Alterações de Layout

Não há menção a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010) no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração de layout de sistemas vinculada a documentos CADOC explicitamente mencionados. A norma estabelece condições financeiras e contratuais para operações de FNAC, mas não detalha especificações técnicas de tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. As alterações são de natureza contratual e operacional, devendo ser implementadas pelas instituições financeiras em seus sistemas internos de gestão de crédito e compliance.