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titulo: "Resolução CMN nº 5.260"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.260"
data_publicacao: 2025-10-30
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5260"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5260
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5260
atualizado_em: 2026-09-11T05:11:19.089002Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.260, de 30/10/2025

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.260, de 30/10/2025, disciplina a concessão de empréstimos com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC aos prestadores de serviços aéreos de transporte doméstico regular. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN nº 5.260, de 30/10/2025, disciplina a concessão de empréstimos com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC aos prestadores de serviços aéreos de transporte doméstico regular. A norma estabelece condições financeiras, prazos de reembolso e contrapartidas obrigatórias de sustentabilidade, com alterações posteriores introduzidas pela Resolução CMN nº 5.283, de 26/2/2026. As instituições financeiras habilitadas atuam como agentes financeiros nas operações indiretas.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 30/10/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Linha do tempo

- 30/10/2025 · Publicação
- sem data · Atualizada por · [Resolução CMN nº 5.283](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5283)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.283](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5283) · 26/02/2026

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.260**, de 30 de outubro de 2025, publicada no **DOU** em 3/11/2025, dispõe sobre a concessão de empréstimos reembolsáveis com recursos do **Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC** destinados a prestadores de serviços aéreos de transporte doméstico regular. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional – CMN**, com fundamento no art. 9º da **Lei nº 4.595/1964** e no art. 63, § 13, da **Lei nº 12.462/2011**, e tem por objetivo apoiar o desenvolvimento, a eficiência, a inovação e a sustentabilidade da aviação civil brasileira. A norma entrou em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 5º. A **Resolução CMN nº 5.283**, de 26/2/2026, trouxe alterações significativas à estrutura original, incluindo a ampliação do escopo de finalidades dos financiamentos, a inclusão de novas contrapartidas obrigatórias e a revisão de prazos e percentuais de frequência aérea nas regiões da Amazônia Legal e do Nordeste. A normativa estabelece um modelo operacional que envolve o **agente financeiro oficial** e as **instituições financeiras habilitadas** como intermediários financeiros, criando um fluxo de crédito estruturado entre o FNAC e os mutuários (companhias aéreas).

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma afeta diretamente as instituições financeiras habilitadas a atuar como agentes financeiros em operações indiretas de FNAC, exigindo adaptações em sistemas de crédito, gestão de contrapartidas e controles de conformidade. No entanto, o escopo é segmentado (aviação civil), limitando o impacto sistêmico amplo ao ecossistema financeiro como um todo. A complexidade das contrapartidas obrigatórias e a necessidade de monitoramento contínuo elevam o esforço operacional para as instituições envolvidas.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.260, de 30 de outubro de 2025 — Dispõe sobre a concessão de empréstimos com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC.

**Alterações:** A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 5.283**, de 26 de fevereiro de 2026, que modificou os incisos do art. 1º (ampliação do escopo de finalidades), o § 1º do art. 4º (redefinição das contrapartidas obrigatórias), o inciso IV do § 1º do art. 4º (alteração de percentuais de frequência), e incluiu novos parágrafos e incisos.

**Motivação:** A motivação regulatória reside no fomento ao desenvolvimento, à eficiência, à inovação e à sustentabilidade da aviação civil brasileira, alinhando-se às diretrizes do **Comitê Gestor do FNAC – CG-FNAC**. A norma busca incentivar a adoção de **combustível sustentável de aviação (SAF)**, fortalecer a indústria nacional de aeronaves, ampliar a conectividade aérea na **Amazônia Legal** e no **Nordeste brasileiro**, e garantir a eficiência operacional do setor de transporte aéreo doméstico, em consonância com a **Lei nº 14.993/2024** (Política Nacional de Combustível Sustentável de Aviação).

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.260](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5260)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 5.260** entra em vigor na data de sua publicação (3/11/2025), conforme o art. 5º. Os prazos de adequação e cumprimento das contrapartidas são os seguintes: (1) As contrapartidas de **vedação ao pagamento de dividendos** e **suspensão de bônus** devem ser comprovadas por meio de declaração firmada por representantes legais, apresentada até o **décimo segundo mês posterior** à data de assinatura do contrato de financiamento. (2) A contrapartida de **aquisição de SAF** (redução de 0,05 ponto percentual adicional de emissão de CO2) deve ser adimplida a partir de **janeiro de 2026**, pelo prazo remanescente do financiamento, com comprovação anual ao **CG-FNAC** até o fim do primeiro trimestre de cada ano subsequente à utilização do combustível. (3) A meta de **incremento de frequências** na Amazônia Legal e no Nordeste deve ser atingida em prazo de **dezoito meses** (versão original) ou **vinte e quatro meses** (conforme alteração da **Resolução CMN nº 5.283**) a partir da aprovação do pedido de financiamento pelo CG-FNAC. (4) O descumprimento das contrapartidas ensejará a substituição retroativa dos encargos financeiros, com pagamento em parcela única no prazo de **sessenta dias** contados da notificação. (5) A **Resolução CMN nº 5.283**, de 26/2/2026, trouxe alterações que devem ser observadas a partir de sua publicação, redefinindo prazos e percentuais aplicáveis.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para as **instituições financeiras habilitadas** e para o **agente financeiro oficial** que atuarem como intermediários nas operações de FNAC. Os principais impactos incluem: (1) **Implementação de novos produtos de crédito** com taxas de juros diferenciadas por finalidade (6,5% a.a. para SAF; 7% a.a. para infraestrutura logística; 7,5% a.a. para manutenção, PDP e aquisição de aeronaves), exigindo configuração de sistemas de precificação. (2) **Gestão de contrapartidas obrigatórias**, incluindo sistemas de monitoramento de distribuição de dividendos, pagamento de bônus a dirigentes, aquisição de SAF e frequência de rotas na Amazônia e Nordeste. (3) **Controle de risco de crédito**, com responsabilidade assumida pelo agente financeiro oficial em operações diretas e pela instituição financeira habilitada em operações indiretas. (4) **Processos de conformidade e auditoria** para comprovação periódica das contrapartidas junto ao CG-FNAC e à **Anac**. (5) **Capacitação de equipes** para operacionalização das novas linhas de crédito e gestão dos prazos de reembolso (que variam de 24 a 144 meses). (6) **Sistemas de cobrança e cálculo de encargos retroativos** em caso de descumprimento, com aplicação da taxa **Selic** ou encargos acrescidos de dois pontos percentuais ao ano.

### Alterações de Layout

Não há menção a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010) no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração de layout de sistemas vinculada a documentos CADOC explicitamente mencionados. A norma estabelece condições financeiras e contratuais para operações de FNAC, mas não detalha especificações técnicas de tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. As alterações são de natureza contratual e operacional, devendo ser implementadas pelas instituições financeiras em seus sistemas internos de gestão de crédito e compliance.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5260
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5260
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5260

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.260: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5260.
