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titulo: "Resolução CMN nº 5.261"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.261"
data_publicacao: 2025-11-03
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5261"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5261
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5261
atualizado_em: 2026-09-11T05:14:35.314879Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.261, de 03/11/2025

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.261, de 03/11/2025, altera a Resolução nº 4.753/2019 para ampliar as hipóteses de encerramento de contas de depósitos. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.753, de 26/09/2019.

> A Resolução CMN nº 5.261, de 3 de novembro de 2025, altera a Resolução nº 4.753/2019 para ampliar as hipóteses de encerramento de contas de depósitos, incluindo a utilização de contas para movimentação de recursos de terceiros sem previsão legal. A norma entra em vigor em 1º de dezembro de 2025 e impõe novas obrigações de documentação e governança às instituições financeiras.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 03/11/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.753](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4753) · 26/09/2019

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.261, de 3 de novembro de 2025**, publicada no **Diário Oficial da União** em 4 de novembro de 2025, altera a **Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019**, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos no **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, com atuação do **Banco Central do Brasil (BCB)**, na forma do art. 9º da **Lei nº 4.595/1964**, e tem como objetivo central reforçar os mecanismos de controle e prevenção à utilização indevida de contas bancárias para fins que possam obstruir a identificação de obrigações financeiras de terceiros.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera de forma substancial o art. 6º da **Resolução nº 4.753/2019**, introduzindo novas hipóteses de encerramento de contas de depósitos que exigem revisão de políticas internas, atualização de sistemas, criação de critérios próprios aprovados pela diretoria e manutenção documental por prazo prolongado de **dez anos**. Todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo **BCB** são afetadas, independentemente de seu segmento, devendo implementar controles operacionais e de compliance significativos em um prazo extremamente curto de menos de um mês entre a publicação e a vigência.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.261, de 3 de novembro de 2025, publicada no DOU em 4/11/2025, Seção 1, p. 120.

**Alterações:** Altera a **Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019**, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2019, especificamente o art. 6º (hipóteses de encerramento de conta de depósitos), com a inclusão de novos incisos, parágrafos e a exigência de documentação e retenção de registros.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de fortalecer a **estabilidade financeira** e a integridade do **Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)** e do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**, combatendo a utilização de contas de depósitos para ocultação ou substituição de obrigações financeiras de terceiros. A norma se alinha ao cenário de combate à lavagem de dinheiro, à corrupção e a práticas financeiras irregulares, ampliando a capacidade das instituições de identificar e encerrar relacionamentos bancários que apresentem riscos à conformidade regulatória.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.261](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5261)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 5.261/2025** entra em vigor em **1º de dezembro de 2025**, conforme o art. 2º, representando um prazo de aproximadamente 27 dias entre a publicação no DOU (4/11/2025) e a vigência. As instituições devem, nesse intervalo: (1) revisar e aprovar pela diretoria os critérios próprios para identificação das hipóteses do inciso II do art. 6º, conforme o §2º e §3º; (2) atualizar sistemas e processos de encerramento de contas para contemplar as novas hipóteses; (3) estabelecer procedimentos de documentação e arquivamento com retenção mínima de dez anos, conforme o §4º; (4) capacitar equipes operacionais e de compliance sobre as novas regras. O descumprimento do prazo de vigência pode acarretar sanções administrativas.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo em múltiplas frentes: (i) **Tecnologia e Sistemas**: necessidade de desenvolvimento ou adaptação de regras de negócio para identificar automaticamente movimentações de terceiros que configurem ocultação de obrigações financeiras, integrando bases de dados públicas e privadas; (ii) **Governança Corporativa**: obrigatoriedade de documentação e aprovação formal pela diretoria dos critérios de identificação, exigindo reuniões e deliberações documentadas; (iii) **Compliance e Auditoria**: criação de novos fluxos de trabalho para monitoramento contínuo, análise de irregularidades e decisão de encerramento de contas, além de manutenção de arquivo documental por dez anos; (iv) **Jurídico**: revisão de contratos de abertura de contas e termos de adesão para refletir as novas hipóteses de encerramento; (v) **Pessoas**: capacitação de colaboradores das áreas operacionais, de compliance e de atendimento ao cliente sobre os novos procedimentos.

### Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente nenhum **CADOC** ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. Do ponto de vista técnico, as alterações no art. 6º da **Resolução nº 4.753/2019** exigem que as instituições atualizem seus sistemas para: (i) identificar e classificar operações que configurem utilização de recursos de contas de depósitos para pagamentos, recebimentos ou compensações de obrigações em nome de terceiros, com potencial de ocultação de obrigações financeiras; (ii) integrar bases de dados públicas e privadas como fonte de critérios de identificação; (iii) implementar fluxos de documentação e aprovação pela diretoria para os critérios internos de encerramento; e (iv) garantir retenção documental por prazo mínimo de dez anos. A URL da Exposição de Motivos (PDF) foi referenciada no texto, mas não é possível acessá-la diretamente para detalhamento adicional de layout.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5261
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5261
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5261

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.261: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5261.
