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titulo: "Resolução CMN nº 5.264"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.264"
data_publicacao: 2025-11-27
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5264"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5264
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5264
atualizado_em: 2026-09-11T05:15:01.767529Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.264, de 27/11/2025

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.264, de 27/11/2025, amplia os sublimites autorizados para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público para o exercício de 2025. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.995, de 24/03/2022.

> A Resolução CMN nº 5.264, de 27 de novembro de 2025, amplia os sublimites autorizados para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público para o exercício de 2025. A norma modifica o anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, reajustando os tetos de crédito para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, empresas estatais, Novo PAC e Parcerias Público-Privadas (PPPs). A entrada em vigor ocorre na data de publicação, com aplicação imediata para as instituições financeiras.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 27/11/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.995](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4995) · 24/03/2022

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.264**, de 27 de novembro de 2025, publicada no **Diário Oficial da União** em 1º de dezembro de 2025, tem por objeto ampliar os sublimites autorizados para a contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público para o exercício de 2025. A norma modifica o anexo à **Resolução CMN nº 4.995**, de 24 de março de 2022, atualizando os limites anuais que as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo **Banco Central do Brasil (BCB)** devem observar ao conceder crédito ao setor público. A medida se dá no âmbito da competência conferida ao **Conselho Monetário Nacional (CMN)** pelos artigos 4º, incisos VI, VIII e X, e 9º da **Lei nº 4.595**, de 31 de dezembro de 1964. O reajuste reflete a necessidade de acomodar as demandas de financiamento do setor público em um cenário de expansão de programas governamentais, como o **Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC**, e de infraestrutura, incluindo projetos nucleares sob responsabilidade da **ENBPar** e da **Eletronuclear**.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma promove ajustes quantitativos nos sublimites de crédito, sem alterar a estrutura regulatória ou os requisitos qualitativos das operações. Contudo, o volume financeiro envolvido — que pode alcançar até **R$ 27,4 bilhões** para 2025 — exige atenção das instituições quanto ao controle de concentração de crédito e à gestão de limites internos. Todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo **BCB** devem revisar seus sistemas de gestão de risco e limites para adequação aos novos tetos.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.264, de 27 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 1º de dezembro de 2025, Seção 1, páginas 119/120.

**Alterações:** A norma altera o anexo à **Resolução CMN nº 4.995**, de 24 de março de 2022, publicada no DOU de 28 de março de 2022, especificamente os valores referentes ao ano de 2025. Não houve revogação de normas anteriores; apenas a atualização dos limites do anexo. O texto menciona que o art. 10 da norma original foi revogado em 1º de janeiro de 2023, apenas como referência histórica para as categorias de empresas estatais.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de ampliar a capacidade de financiamento do setor público em 2025, em consonância com a política de estímulo ao crescimento econômico e à infraestrutura. A norma atende às disposições do art. 4º, incisos VI, VIII e X, da Lei nº 4.595/1964, que conferem ao CMN a atribuição de regular o crédito e o câmbio, zelar pela estabilidade financeira e fomentar o bem-estar econômico. O reajuste dos sublimites reflete o cenário macroeconômico de expansão de programas governamentais e a demanda por crédito para projetos estratégicos, incluindo o **Novo PAC** e projetos de energia nuclear.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.264](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5264)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 5.264** entra em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 2º, ou seja, a partir de **1º de dezembro de 2025**, data de publicação no DOU. Os novos limites aplicam-se às operações de crédito contratadas no exercício de **2025**. As instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo **BCB** devem adequar seus sistemas de controle de limites de crédito ao setor público imediatamente, de forma que as operações contratadas a partir da vigência da norma observem os novos sublimites. O cronograma de adequação é imediato, sem período de transição. Os prazos relevantes são: (1) **27/11/2025** – sessão do CMN e aprovação da norma; (2) **01/12/2025** – publicação no DOU e entrada em vigor; (3) **31/12/2025** – término do exercício de 2025, período dentro do qual os novos limites devem ser observados.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional direto para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo **BCB**, que devem revisar seus limites internos de concentração de crédito para o setor público. Os processos que devem ser revisados incluem: (1) **sistemas de gestão de limites de crédito**, que precisam ser atualizados com os novos sublimites por categoria de ente público (União, Estados, DF, Municípios, empresas estatais, ENBPar, Eletronuclear); (2) **controles de compliance**, para garantir que as operações contratadas não ultrapassem os novos tetos; (3) **processos de aprovação de crédito**, que devem incorporar as novas faixas de limite para operações vinculadas ao **Novo PAC** e a **PPPs**; (4) **geração de relatórios regulatórios** ao **BCB** e ao **CMN**, com o refletimento dos novos limites. Do ponto de vista financeiro, a ampliação dos sublimites pode aumentar a demanda por operações de crédito com o setor público, elevando o volume de negócios, mas também exigindo maior gestão de risco de crédito e de concentração.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita no texto fornecido a qualquer alteração de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não são mencionados números de **CADOC** ou códigos numéricos de documentos regulatórios de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010) no conteúdo da norma. A norma é de natureza substantiva, tratando exclusivamente da fixação de limites financeiros em anexo, sem implicar alterações nos layouts de sistemas ou padrões de dados do **Sisbacen**. Não há URLs fornecidas no texto que indiquem alteração de layout. Indica-se, portanto, que não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5264
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5264
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5264

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.264: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5264.
