Resolução BCB nº CMN 5.265
Resumo: A Resolução CMN nº 5.265, de 28/11/2025, altera a normativa de portabilidade de crédito ao incorporar formalmente a infraestrutura do Open Finance como ...
Sumário Executivo
A Resolução CMN nº 5.265, de 28 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 1º de dezembro de 2025, altera a Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. A norma foi assinada pelo Presidente do Banco Central do Brasil, Gabriel Muricca Galípolo, e representa um avanço significativo na modernização do mercado de crédito brasileiro. A alteração principal consiste em ampliar os canais de troca de informações para a portabilidade de crédito, incorporando explicitamente a infraestrutura do Open Finance como meio legítimo e formal de comunicação entre a instituição credora original e a instituição proponente. Essa mudança reflete a estratégia do Banco Central do Brasil de integrar o ecossistema de Open Finance às operações de crédito, promovendo maior competitividade, transparência e eficiência no setor financeiro nacional.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma introduz mudanças operacionais relevantes que exigem adaptação dos sistemas de informação das instituições financeiras, especialmente a integração com a infraestrutura do Open Finance. A diferenciação de prazos (3 dias úteis para Open Finance versus 5 dias úteis para sistemas tradicionais) impõe requisitos de processamento mais ágeis. No entanto, como a norma não altera drasticamente os fundamentos da portabilidade de crédito e as instituições já operam com sistemas de registro e compensação, a complexidade de implementação é gerenciável. Todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB — bancos, cooperativas, instituições de pagamento e demais entes do Sistema Financeiro Nacional — são impactadas.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 5.265, de 28 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 1º de dezembro de 2025, Seção 1, p. 120.
Alterações: A norma altera a Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. Especificamente, altera os Arts. 5º e 8º e inclui o Art. 17-B na referida Resolução.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN nº 5.265 está alinhada com a política de modernização do Sistema Financeiro Nacional e a expansão do ecossistema de Open Finance no Brasil. Ao formalizar o Open Finance como canal de troca de informações para a portabilidade de crédito, o Conselho Monetário Nacional busca reduzir prazos operacionais, aumentar a competitividade entre instituições e melhorar a experiência do consumidor. A diferenciação de prazos — mais curta para o Open Finance — incentiva a adoção da infraestrutura digital e promove a eficiência do mercado de crédito. A norma também reforça o papel do Banco Central do Brasil na regulação prudencial e na promoção da estabilidade financeira por meio da inovação regulatória.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 5.265
Adequação
A Resolução CMN nº 5.265 entra em vigor na data de sua publicação, conforme o Art. 2º, ou seja, em 1º de dezembro de 2025. Isso significa que todas as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem estar em conformidade com as novas regras a partir dessa data. O cronograma de adequação é imediato e abrange: (1) adaptação dos sistemas de informação para suportar a troca de dados via Open Finance, incluindo a integração com a infraestrutura tecnológica do Open Finance; (2) implementação da geração e do gerenciamento de códigos de identificação específicos para portabilidade; (3) configuração de regras de negócio para impedir portabilidades duplicadas (conforme o §2º do Art. 5º); (4) ajuste dos processos operacionais para observar os novos prazos: até 5 dias úteis para troca de informações via sistemas eletrônicos tradicionais (Art. 5º, inciso I) e até 3 dias úteis para troca de informações via Open Finance (Art. 5º, inciso II); e (5) revisão dos fluxos de trabalho internos para atender ao novo Art. 17-B, que exige que a portabilidade por Open Finance observe tanto a presente Resolução quanto a regulamentação específica do Open Finance. A inexistência de período de transição reforça a urgência de adequação.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. Os principais pontos de impacto incluem: (1) Adaptação tecnológica: Os sistemas de informação precisarão ser atualizados para integrar-se à infraestrutura do Open Finance, o que pode envolver custos de desenvolvimento, testes e certificação técnica; (2) Revisão de processos: Os fluxos de portabilidade de crédito precisarão ser redesenhados para contemplar os dois canais de troca de informações (sistemas tradicionais e Open Finance), com regras de validação para evitar solicitações duplicadas; (3) Gestão de prazos: A diferenciação de prazos (3 dias úteis para Open Finance versus 5 dias úteis para sistemas tradicionais) exigirá controle operacional rigoroso e sistemas de monitoramento de SLAs; (4) Capacitação de equipes: Equipes de operações, compliance e tecnologia da informação precisarão ser capacitadas para operar o novo fluxo de portabilidade via Open Finance; (5) Custos de conformidade: Haverá custos associados à adequação de sistemas, à manutenção de infraestrutura de integração com o Open Finance e ao monitoramento contínuo da conformidade com as novas regras; (6) Fiscalização: O Banco Central do Brasil poderá auditar a conformidade das instituições com as novas disposições, especialmente no que tange à correta aplicação dos prazos e à prevenção de portabilidades duplicadas.
Alterações de Layout
A norma não menciona explicitamente nenhum CADOC (código numérico de documento regulatório do BCB) em seu texto. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. Do ponto de vista técnico, as alterações impostas pela norma exigem que os sistemas das instituições financeiras se adaptem para: (1) suportar a troca de informações por meio da infraestrutura do Open Finance, o que implica integração com APIs padronizadas e protocolos de comunicação definidos na regulamentação específica do Open Finance; (2) gerar e gerenciar códigos de identificação específicos para portabilidade, conforme o §1º do Art. 5º alterado, que devem ser atribuídos na troca de informações entre instituições; (3) implementar regras de validação que impeçam a realização de portabilidade de crédito de um mesmo contrato quando já exista solicitação de portabilidade em curso em um dos meios referidos no Art. 5º, conforme o §2º; e (4) diferenciar os prazos de processamento conforme o canal utilizado (sistema eletrônico tradicional ou Open Finance). A regulamentação específica do Open Finance a que se refere o Art. 17-B deverá detalhar os requisitos técnicos de dados, tags e protocolos.