Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 5.266, de 28 de novembro de 2025, publicada no DOU de 1º de dezembro de 2025, altera a Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, e seu regulamento anexo, que disciplinam as operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa no Sistema Financeiro Nacional. A norma foi publicada pelo Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595/1964, com base nos arts. 4º, caput, incisos VI, VIII, IX e XXI, e na Lei Complementar nº 130/2009, e entra em vigor em 2 de janeiro de 2026.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente as regras de elegibilidade, limites operacionais e escopo de aplicação das operações compromissadas, afetando todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, incluindo bancos múltiplos, comerciais, de investimento, desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, corretoras e distribuidoras de títulos, Caixa Econômica Federal e cooperativas de crédito. As mudanças na base de cálculo dos limites operacionais, a introdução de novas exceções e a exclusão de categorias como administradoras de consórcio e instituições de pagamento exigem revisão sistêmica nos controles internos, sistemas de risco e processos operacionais de todas as entidades do SFN.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 5.266, de 28 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 2025, Seção 1, p. 120.

Alterações: A norma altera a Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, e seu regulamento anexo, que consolidam as normas que disciplinam as operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa. Revoga, ainda, o art. 9º do regulamento anexo à referida Resolução nº 3.339.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de modernização e consolidação das normas que regem as operações compromissadas no mercado de títulos de renda fixa, adaptando o marco regulatório à evolução do Sistema Financeiro Nacional, à inclusão de novas categorias de instituições e à melhoria da gestão de riscos prudenciais. A norma busca ampliar a eficiência do mercado, reduzir exigências desproporcionais para operações de baixo risco (como as envolvendo títulos do Tesouro Nacional) e fortalecer a estabilidade financeira por meio de regras mais claras sobre limites operacionais e mecanismos de resolução de falha de entrega.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.266

Adequação

A Resolução CMN n° 5.266 entra em vigor em 2 de janeiro de 2026, conforme estabelecido em seu art. 4º. Esse prazo representa aproximadamente 35 dias úteis a partir da publicação no DOU (1º/12/2025). Todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que realizem operações compromissadas devem estar em conformidade até a data de vigência. O cronograma exige: (1) revisão imediata dos contratos-modelo de operações compromissadas para inclusão de cláusulas de resolução de falha de entrega (conforme novo §2º do art. 4º); (2) atualização dos sistemas de limites operacionais para refletir a nova base de cálculo baseada no Patrimônio de Referência (PR) individual ou consolidado de conglomerado prudencial (art. 7º); (3) adequação dos processos de enquadramento das operações para aplicação das novas exceções (operações com Tesouro Nacional, entre instituições autorizadas, e com investidor profissional não autorizado pelo BCB); (4) exclusão do escopo de aplicação para administradoras de consórcio, instituições de pagamento, corretoras e distribuidoras de títulos e câmbio (art. 1º, parágrafo único); e (5) revisão dos controles para não computar operações intermediadas por participantes do Selic ou sistemas de custódia autorizados, bem como operações de emissoras de moeda eletrônica com títulos públicos federais (art. 11).

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo em múltiplas frentes. Em gestão de risco e compliance, as instituições devem recalcular seus limites operacionais com base no novo conceito de Patrimônio de Referência (PR) consolidado para conglomerados prudenciais, conforme art. 7º, garantindo que a verificação seja feita de forma consolidada, considerando tanto as operações da própria instituição quanto as das demais habilitadas no mesmo conglomerado. Em contratualística, o novo §2º do art. 4º exige inclusão de cláusulas específicas de mecanismo de resolução de falha de entrega em contratos de operações compromissadas com títulos não emitidos pelo Tesouro Nacional realizadas com investidor profissional não autorizado pelo BCB sem contratação de câmara ou prestador de serviço. Em processos operacionais, a exclusão de administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio do escopo da norma (art. 1º, parágrafo único) requer atualização dos sistemas de classificação de clientes e elegibilidade de operações. Adicionalmente, as alterações no art. 11, que excluem do cálculo de limites as operações intermediadas por participantes do Selic ou sistemas de custódia autorizados e as operações de emissoras de moeda eletrônica, demandam ajustes nos sistemas de controle e apuração de limites operacionais. A revogação do art. 9º do regulamento anexo à Resolução nº 3.339/2006 também requer verificação de eventuais impactos em processos que dependiam dessa disposição.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto fornecido. Portanto, não há alteração de layout de documentos regulatórios (CADOCs) especificada no texto da norma. As alterações descritas são de natureza normativa e regulamentar, afetando artigos da Resolução nº 3.339/2006 e seu regulamento anexo, sem referência a mudanças técnicas em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. A norma não contém URLs que indiquem alteração de layout.