Sumário Executivo

A Resolução CMN N° 5.297, publicada em 23 de abril de 2026, institui uma nova linha de financiamento reembolsável voltada exclusivamente para o capital de giro de prestadores de serviços aéreos domésticos regulares. Utilizando recursos oriundos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), a norma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) visa injetar liquidez no setor aéreo por meio de condições financeiras específicas, com prazos de até 60 meses e carência de até 12 meses.

Para as instituições financeiras do ecossistema do BCB, o normativo abre a possibilidade de atuação tanto por parte do agente financeiro oficial quanto de instituições financeiras habilitadas em operações indiretas. A estrutura de remuneração é pré-fixada e tabelada, oferecendo um *spread* de até 3,8% a.a. para as instituições parceiras nas operações indiretas. O ponto de atenção prudencial é que o risco de crédito é integralmente assumido pela instituição concessora, sem qualquer prestação de garantia por parte da União.

Do ponto de vista de Compliance Corporativo e Governança, a norma impõe uma severa contrapartida aos tomadores do crédito: a proibição absoluta de distribuição de dividendos, juros sobre capital próprio (JCP) e outras remunerações aos acionistas acima do mínimo legal durante o período de carência. O descumprimento desta trava societária gera penalidades retroativas severas atreladas à Taxa Selic, exigindo monitoramento ativo por parte das áreas de controle dos bancos.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto sistêmico é avaliado como MÉDIO. Embora o público-alvo seja restrito ao setor aéreo, as instituições financeiras habilitadas precisarão adaptar suas esteiras de Análise de Crédito e sistemas de Core Banking para suportar a matemática de precificação do FNAC, além de criar rotinas de fiscalização pós-crédito rígidas para garantir o monitoramento dos dividendos corporativos.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN N° 5.297, de 23 de abril de 2026.

Alterações: A norma não indica revogação ou alteração direta de normas anteriores do BCB no texto, criando um produto de crédito inédito regulamentado sob o guarda-chuva da Lei nº 4.595/1964 e do Art. 63 da Lei nº 12.462/2011.

Motivação: No cenário macroeconômico, a motivação regulatória é assegurar a continuidade operacional e a saúde financeira das companhias aéreas de transporte doméstico regular, um setor de alta sensibilidade cambial e operacional. O uso do FNAC atua como ferramenta anticíclica de fomento para garantir conectividade nacional através de capital de giro com *funding* subsidiado.

Acessar Regulamentação Original

BC - Resolução CMN N° 5.297 de 23/04/2026

Adequação

A Resolução entra em vigor imediatamente a partir de sua publicação em 23 de abril de 2026. As instituições financeiras já podem adequar seus normativos de crédito internos para originar as operações. O prazo crítico de Compliance incide sobre a manutenção da operação: a declaração formal de não distribuição de dividendos deve ser entregue pelas companhias aéreas até o 12º mês após a assinatura do contrato. O monitoramento deste bloqueio deve durar exatamente pelo tempo de carência de principal, que pode chegar a até 12 meses. O banco possui um SLA de 60 dias para cobrar a penalidade retroativa em caso de quebra de contrato corporativo.

Impacto Operacional

As áreas de Crédito, Risco, Jurídico e Compliance Bancário terão uma carga de trabalho elevada. Haverá custos de adaptação jurídica na redação de CCBs (Cédulas de Crédito Bancário) específicas que incorporem as restrições da norma (como a aceitação de seguro-garantia conforme Art. 5º). Os modelos de Rating e *Credit Scoring* precisam ser recalibrados, uma vez que a instituição financeira absorverá 100% da inadimplência (Risco de Crédito), sem garantias federais. O principal esforço manual ou sistêmico será a auditoria anual dos Balanços Patrimoniais dos tomadores para certificar que recursos da rubrica de reserva não escoaram como dividendos ao controlador.

Alterações de Layout

As equipes de desenvolvimento de sistemas e arquitetura de dados deverão promover atualizações sistêmicas para reportar as novas operações de repasse do FNAC. É mandatória a atualização das tabelas de domínio do Sistema de Informações de Créditos (SCR) vinculado ao CADOC 3040 e ao documento de risco CADOC 2061, criando novas rubricas ou tags XML/JSON específicas para classificar a origem deste *funding* governamental. Os módulos de faturamento e *billing* devem incorporar a rotina de cálculo exigida no § 2º do Art. 2º, que define a taxa final por meio da conversão dos encargos (ex: 4% a.a. do Fundo e 3,8% a.a. do banco) em fatores diários para posterior multiplicação. Ademais, será preciso inserir *flags* nos sistemas de PLD/CFT e Compliance para bloqueio preventivo de análises de crédito caso o CNPJ do cliente descumpra a regra de não distribuição de JCP.