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titulo: "Resolução CMN nº 5.297"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.297"
data_publicacao: 2026-04-23
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5297"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5297
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5297
atualizado_em: 2026-04-23T22:09:22.251Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.297, de 23/04/2026

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.297, de 23/04/2026, autoriza o uso de recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC) para financiar o capital de giro de companhias aéreas domésticas. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN N° 5.297/2026 autoriza o uso de recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC) para financiar o capital de giro de companhias aéreas domésticas. Fique atento às taxas de juros subsidiadas para repasse e à exigência de Compliance sobre a retenção de dividendos como contrapartida obrigatória. É uma oportunidade estratégica para operações indiretas.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 23/04/2026. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN N° 5.297**, publicada em **23 de abril de 2026**, institui uma nova linha de financiamento reembolsável voltada exclusivamente para o capital de giro de prestadores de serviços aéreos domésticos regulares. Utilizando recursos oriundos do **Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC)**, a norma estabelecida pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)** visa injetar liquidez no setor aéreo por meio de condições financeiras específicas, com prazos de até **60 meses** e carência de até **12 meses**.

Para as instituições financeiras do ecossistema do **BCB**, o normativo abre a possibilidade de atuação tanto por parte do **agente financeiro oficial** quanto de **instituições financeiras habilitadas** em operações indiretas. A estrutura de remuneração é pré-fixada e tabelada, oferecendo um *spread* de até **3,8% a.a.** para as instituições parceiras nas operações indiretas. O ponto de atenção prudencial é que o **risco de crédito** é integralmente assumido pela instituição concessora, sem qualquer prestação de garantia por parte da União.

Do ponto de vista de **Compliance Corporativo** e Governança, a norma impõe uma severa contrapartida aos tomadores do crédito: a proibição absoluta de distribuição de **dividendos**, **juros sobre capital próprio (JCP)** e outras remunerações aos acionistas acima do mínimo legal durante o período de carência. O descumprimento desta trava societária gera penalidades retroativas severas atreladas à **Taxa Selic**, exigindo monitoramento ativo por parte das áreas de controle dos bancos.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto sistêmico é avaliado como **MÉDIO**. Embora o público-alvo seja restrito ao setor aéreo, as **instituições financeiras habilitadas** precisarão adaptar suas esteiras de **Análise de Crédito** e sistemas de **Core Banking** para suportar a matemática de precificação do **FNAC**, além de criar rotinas de fiscalização pós-crédito rígidas para garantir o monitoramento dos **dividendos** corporativos.

### Base Normativa

**Norma:** **Resolução CMN N° 5.297**, de **23 de abril de 2026**.

**Alterações:** A norma não indica revogação ou alteração direta de normas anteriores do **BCB** no texto, criando um produto de crédito inédito regulamentado sob o guarda-chuva da **Lei nº 4.595/1964** e do **Art. 63 da Lei nº 12.462/2011**.

**Motivação:** No cenário macroeconômico, a motivação regulatória é assegurar a continuidade operacional e a saúde financeira das companhias aéreas de transporte doméstico regular, um setor de alta sensibilidade cambial e operacional. O uso do **FNAC** atua como ferramenta anticíclica de fomento para garantir conectividade nacional através de capital de giro com *funding* subsidiado.

[Acessar Regulamentação Original BC - Resolução CMN N° 5.297 de 23/04/2026](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5297)

### Adequação

A **Resolução** entra em vigor imediatamente a partir de sua publicação em **23 de abril de 2026**. As instituições financeiras já podem adequar seus normativos de crédito internos para originar as operações. O prazo crítico de **Compliance** incide sobre a manutenção da operação: a declaração formal de não distribuição de **dividendos** deve ser entregue pelas companhias aéreas até o **12º mês** após a assinatura do contrato. O monitoramento deste bloqueio deve durar exatamente pelo tempo de **carência de principal**, que pode chegar a até **12 meses**. O banco possui um SLA de **60 dias** para cobrar a penalidade retroativa em caso de quebra de contrato corporativo.

### Impacto Operacional

As áreas de **Crédito**, **Risco**, **Jurídico** e **Compliance Bancário** terão uma carga de trabalho elevada. Haverá custos de adaptação jurídica na redação de CCBs (Cédulas de Crédito Bancário) específicas que incorporem as restrições da norma (como a aceitação de **seguro-garantia** conforme **Art. 5º**). Os modelos de **Rating** e *Credit Scoring* precisam ser recalibrados, uma vez que a instituição financeira absorverá 100% da inadimplência (**Risco de Crédito**), sem garantias federais. O principal esforço manual ou sistêmico será a auditoria anual dos Balanços Patrimoniais dos tomadores para certificar que recursos da rubrica de reserva não escoaram como **dividendos** ao controlador.

### Alterações de Layout

As equipes de desenvolvimento de sistemas e arquitetura de dados deverão promover atualizações sistêmicas para reportar as novas operações de repasse do **FNAC**. É mandatória a atualização das tabelas de domínio do **Sistema de Informações de Créditos (SCR)** vinculado ao **CADOC 3040** e ao documento de risco **CADOC 2061**, criando novas rubricas ou tags XML/JSON específicas para classificar a origem deste *funding* governamental. Os módulos de faturamento e *billing* devem incorporar a rotina de cálculo exigida no **§ 2º do Art. 2º**, que define a taxa final por meio da conversão dos encargos (ex: **4% a.a.** do Fundo e **3,8% a.a.** do banco) em fatores diários para posterior multiplicação. Ademais, será preciso inserir *flags* nos sistemas de **PLD/CFT** e **Compliance** para bloqueio preventivo de análises de crédito caso o CNPJ do cliente descumpra a regra de não distribuição de **JCP**.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5297
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5297
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5297

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.297: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5297.
