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titulo: "Resolução CMN nº 5.308"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.308"
data_publicacao: 2026-06-11
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5308"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5308
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5308
atualizado_em: 2026-06-11T21:03:17.070Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.308, de 11/06/2026

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.308, de 11/06/2026, regulamenta o financiamento com recursos reembolsáveis do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS). Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN N° 5.308, de 11 de junho de 2026, regulamenta o financiamento com recursos reembolsáveis do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS). Ela detalha as condições operacionais, como a remuneração do BNDES e de seus agentes credenciados, os encargos para os mutuários e os prazos de reembolso. Instituições financeiras que atuam ou pretendem atuar com o BNDES em projetos de infraestrutura social devem atentar-se a esta norma para adequar suas políticas e sistemas, observando a entrada em vigor imediata.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 11/06/2026. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN N° 5.308, de 11 de junho de 2026**, estabelece as condições para os financiamentos com recursos reembolsáveis do **Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS)**. Esta normativa, pautada na **Lei nº 4.595/1964**, no **Decreto nº 12.157/2024** e na **Lei nº 14.947/2024**, visa regulamentar a operacionalização de investimentos em infraestrutura social, definindo critérios essenciais para o uso desses recursos. O escopo da resolução abrange aspectos cruciais como os beneficiários, as finalidades de aplicação dos recursos do **FIIS**, e a estrutura de encargos financeiros e remunerações para as entidades envolvidas.

Detalhadamente, a norma especifica os encargos financeiros para os mutuários, a remuneração dos agentes financeiros – destacando a participação do **Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)** em operações diretas e indiretas (até **3,38% a.a.** e **1,25% a.a.**, respectivamente) e de agentes credenciados (até **6% a.a.**) – e a remuneração do próprio **FIIS** (entre **4% a.a.** e **6% a.a.**, dependendo do prazo de reembolso). Além disso, estabelece o prazo máximo de reembolso em até **vinte anos**, com possibilidade de carência de principal de até **vinte e quatro meses**, e proíbe a capitalização de juros durante esse período de carência.

Outro ponto relevante é a definição do risco da operação, que recai sobre o **BNDES** nas operações diretas ou sobre o agente financeiro credenciado nas indiretas, mantendo o **BNDES** como responsável pelos riscos perante o **FIIS**. A resolução também permite que o **BNDES** e seus agentes credenciados cobrem outros encargos ou comissões usualmente praticados, desde que previstos em suas políticas operacionais e divulgados em seus canais oficiais. Esta medida é fundamental para o direcionamento de recursos a projetos de impacto social, delineando as regras para a participação do sistema financeiro.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é **MÉDIO** pois a norma define um novo arcabouço para financiamentos de infraestrutura social através do **FIIS**, envolvendo diretamente o **BNDES** e seus agentes financeiros credenciados. Embora não afete a totalidade das instituições financeiras com novas exigências prudenciais amplas, as entidades que operam com o **BNDES** ou que desejam participar desse nicho de mercado precisarão adaptar-se significativamente. A norma detalha condições operacionais e financeiras específicas, que podem levar à criação de novos produtos e à revisão de processos de crédito e risco, gerando um impacto relevante para os participantes diretos e indiretos nesse segmento.

### Base Normativa

**Norma:** **Resolução CMN N° 5.308, de 11 de junho de 2026**

**Alterações:** Esta resolução **não altera ou revoga** normas anteriores do **Banco Central do Brasil (BCB)** ou do **Conselho Monetário Nacional (CMN)** de forma explícita em seu texto. Ela **regulamenta o art. 7º do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024**, que por sua vez regulamenta a **Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024**. Fundamenta-se também no art. 9º e art. 4º, caput, inciso VI, da **Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964**.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de operacionalizar o **Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS)**, conforme instituído pela **Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024**, e regulamentado pelo **Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024**. A resolução visa fornecer as condições detalhadas para a concessão de financiamentos com recursos reembolsáveis do **FIIS**, alinhando-se com as diretrizes e prioridades do **Comitê Gestor do FIIS**. No cenário macroeconômico, busca-se fomentar investimentos em infraestrutura social, contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico do país por meio da disponibilização de linhas de crédito específicas e com condições claras.

[Acessar Regulamentação Original BC - Resolução CMN N° 5.308 de 11/06/2026](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5308)

### Adequação

A **Resolução CMN N° 5.308** estabelece que "Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação". Dada a data de realização da sessão extraordinária e publicação, **11 de junho de 2026**, a norma tem **eficácia imediata**. Portanto, as instituições financeiras que se enquadram como agentes financeiros credenciados pelo **BNDES** e o próprio **BNDES** devem estar aptas a aplicar as novas condições e regras desde essa data. Não há cronograma de fases ou prazos adicionais para adequação, indicando que a implementação e conformidade devem ser realizadas de forma proativa ou com base em adaptações rápidas após a publicação.

### Impacto Operacional

A implementação desta resolução gerará trabalho e custos significativos para o **BNDES** e os agentes financeiros por ele credenciados. Estes deverão revisar seus processos de originação, análise, concessão e gestão de crédito para incorporar as novas condições específicas do **FIIS**, como as taxas de remuneração detalhadas, os prazos de reembolso e carência, e a alocação de risco. Será necessário adaptar sistemas para calcular corretamente os encargos financeiros para os mutuários e as remunerações devidas ao **BNDES**, ao agente e ao **FIIS**, além de gerenciar a proibição da capitalização de juros na carência. Novos manuais de procedimentos e políticas de crédito deverão ser elaborados ou atualizados. Adicionalmente, as áreas de conformidade precisarão garantir que a cobrança de outros encargos ou comissões esteja alinhada às políticas operacionais e devidamente divulgada. Treinamentos para as equipes comerciais, de crédito e de risco serão indispensáveis para a correta aplicação das novas regras.

### Alterações de Layout

A **Resolução CMN N° 5.308** não especifica alterações diretas em layouts de sistemas, documentos regulatórios (**CADOCs**), tabelas de domínios, dicionários de dados, tags **XML** ou protocolos de transmissão. Sua natureza é de regulamentação das condições de financiamento para o **FIIS**. Contudo, as instituições financeiras que atuarem como agentes credenciados do **BNDES** para estas operações deverão desenvolver ou adaptar seus sistemas internos para gerenciar os novos produtos de crédito, incluindo o cálculo dos encargos financeiros específicos (remunerações do **BNDES**, do agente e do **FIIS**), controle dos prazos de reembolso e carência, e a gestão dos riscos. Não há URLs indicadas na norma para detalhes de layout.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5308
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5308
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5308

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.308: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5308.
