Resolução BCB nº CMN 5.309
Resumo: A Resolução CMN N° 5.309, de 19 de junho de 2026, estabelece diretrizes para novas linhas de financiamento reembolsável. O foco principal é impulsionar ...
Sumário Executivo
A Resolução CMN N° 5.309, de 19 de junho de 2026, representa um avanço estratégico na política de desenvolvimento sustentável e eficiência urbana do Brasil. A norma define e regulamenta novas linhas de financiamento reembolsável destinadas a investimentos cruciais em infraestrutura, equipamentos e renovação da frota de veículos de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas. Seu objetivo central é promover a mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos associados à mobilidade nas cidades, ao mesmo tempo em que busca o aumento da produtividade do setor. Essas linhas de crédito são operacionalizadas com o suporte do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), atuando como um catalisador para a modernização e a sustentabilidade do transporte urbano.
Para pessoas físicas, a resolução prevê financiamento para a aquisição de ciclomotores, motonetas ou motocicletas elétricos ou flex, bem como bicicletas elétricas, com prazos de reembolso de até quatro anos, incluindo dois meses de carência. Os beneficiários são profissionais do transporte urbano individual (cadastrados em plataformas digitais ou CLT), com encargos financeiros para os mutuários de até 11,25% a.a. para as instituições financeiras e 1,00% a.a. para o FIIS. Notably, mulheres recebem uma condição mais favorável, com encargos de até 10,25% a.a. para as instituições. A operacionalização é designada ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, bem como seus agentes financeiros credenciados.
Já para pessoas jurídicas (incluindo cooperativas, sindicatos e associações), a norma estabelece linhas para investimentos em infraestrutura que impulsionem a produtividade e a descarbonização dos serviços de transporte urbano. Os prazos de reembolso também são de até quatro anos, com dois meses de carência. Os encargos financeiros para os mutuários são de até 9,10% a.a. para as instituições financeiras e 3,00% a.a. para o FIIS, com um limite de R$70.000.000,00 por mutuário. Esta linha pode ser operacionalizada pelo BNDES, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal e seus agentes credenciados. Ambas as linhas reforçam o compromisso com a transição para uma economia mais verde e eficiente, direcionando o fluxo de crédito para setores estratégicos da economia urbana.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto sistêmico é MÉDIO devido à criação de novas linhas de crédito com participação de grandes bancos públicos (BNDES, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal) e seus agentes. Embora não altere fundamentalmente o arcabouço regulatório de TODAS as instituições ou exija novas reportes universais (CADOCs), a norma direciona capital e gera oportunidades/demandas específicas. Para as instituições designadas e aquelas que optarem por operar essas linhas, o impacto é ALTO, exigindo adaptações em processos de crédito, avaliação de risco e conformidade com os critérios do FIIS e do MDIC. Para o sistema como um todo, impulsiona um segmento específico do crédito, promovendo a sustentabilidade.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN N° 5.309, de 19 de junho de 2026
Alterações: Esta Resolução estabelece novas normas e se fundamenta em: Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (art. 4º, caput, inciso VI, e art. 9º), Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024 (art. 7º), Medida Provisória nº 1.366, de 12 de junho de 2026 (art. 3º), Resolução CGEFROTA nº 1, de 12 de junho de 2026, Resolução CGEFROTA nº 2, de 12 de junho de 2026 e Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024 (art. 8º-A). Não revoga ou altera diretamente outras resoluções específicas do CMN, mas regulamenta e operacionaliza dispositivos previstos em leis e medidas provisórias mais amplas.
Motivação: A principal motivação regulatória é impulsionar a transição para um modelo de transporte urbano mais sustentável e eficiente. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma busca direcionar recursos para a mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos decorrentes dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades. Promove a descarbonização, o aumento da produtividade e a inovação tecnológica na frota de veículos, contribuindo para objetivos de desenvolvimento sustentável e para a resiliência econômica das cidades brasileiras. Visa, ainda, formalizar e apoiar financeiramente profissionais e empresas do setor de transporte urbano.
Acessar Regulamentação Original
BC - Resolução CMN N° 5.309 de 19/06/2026
Adequação
A Resolução CMN N° 5.309 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 19 de junho de 2026. A partir dessa data, as instituições financeiras designadas – Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e BNDES – e seus agentes financeiros credenciados devem iniciar os processos internos de adequação para operacionalizar as linhas de financiamento. Os prazos de reembolso para os mutuários são de até quatro anos, com dois meses de carência do principal e dos juros (para pessoa física) ou do principal (para pessoa jurídica). É fundamental que as instituições interessadas revisem suas políticas operacionais e de crédito para se alinharem às condições estabelecidas, incluindo os encargos financeiros, os requisitos dos beneficiários e a gestão do risco da operação. A habilitação de fabricantes e a publicação de listas de veículos elegíveis pelo MDIC são etapas externas, mas cruciais para a plena execução da norma.
Impacto Operacional
A implementação da Resolução CMN N° 5.309 gerará um impacto operacional significativo, principalmente para as instituições financeiras que decidirem ou forem designadas a oferecer essas linhas de crédito (BNDES, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e seus agentes credenciados). Os processos de crédito deverão ser revisados e adaptados para contemplar as novas condições, como os requisitos de elegibilidade dos beneficiários (profissionais de transporte em plataforma digital, CLT, pessoas jurídicas de direito público/privado, com condições específicas para mulheres), as finalidades de aplicação dos recursos (renovação de frotas elétricas/flex, infraestrutura de descarbonização), os encargos financeiros diferenciados para as instituições e para o FIIS, e os prazos de reembolso. Será necessário o desenvolvimento ou a adequação de sistemas para gerenciar as condições contratuais, a avaliação de risco específica para cada linha, e a conformidade com as listas de fabricantes e modelos elegíveis do MDIC. Além disso, a gestão das operações indiretas, o relacionamento com o FIIS e a necessidade de divulgar os encargos em suas páginas oficiais representam trabalho e custos adicionais para as áreas de negócios, jurídica, compliance e tecnologia.
Alterações de Layout
A Resolução CMN N° 5.309 foca na criação de novas linhas de financiamento e na definição de suas condições e elegibilidade. Não há menção específica na norma sobre alterações diretas em layouts de sistemas, documentos regulatórios como CADOCs, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. As instituições financeiras que optarem por operacionalizar essas linhas (especialmente BNDES, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, bem como seus agentes credenciados) precisarão adaptar seus sistemas internos de crédito, gestão de contratos e de risco, bem como integrar-se aos critérios de elegibilidade definidos pelo FIIS e as listas de fabricantes e modelos elegíveis a serem publicadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). As informações técnicas detalhadas para a implementação serão definidas internamente por cada instituição e, eventualmente, por comunicados ou manuais de suas áreas de negócio e TI, não sendo objeto desta Resolução do CMN.