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titulo: "Resolução CMN nº 5.309"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.309"
data_publicacao: 2026-06-19
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5309"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5309
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5309
atualizado_em: 2026-06-19T21:02:29.082Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.309, de 19/06/2026

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.309, de 19/06/2026, estabelece diretrizes para novas linhas de financiamento reembolsável. Está em vigor e foi alterada por 1 norma; a mais recente é a Resolução CMN nº 5.313, de 25/06/2026.

> A Resolução CMN N° 5.309, de 19 de junho de 2026, estabelece diretrizes para novas linhas de financiamento reembolsável. O foco principal é impulsionar investimentos em infraestrutura e renovação de frotas de veículos de transporte urbano, visando mitigação de custos ambientais, sociais e econômicos e aumento de produtividade. As operações são segmentadas para pessoa física (veículos elétricos/flex) e pessoa jurídica (infraestrutura de descarbonização), com o apoio do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS) e a operacionalização por grandes bancos públicos e seus agentes.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 19/06/2026, alterada por 1 norma posterior.

## Linha do tempo

- 19/06/2026 · Publicação
- sem data · Alterada por · [Resolução CMN nº 5.313](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5313)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.313](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5313) · Alterou esta norma · 25/06/2026

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN N° 5.309, de 19 de junho de 2026**, representa um avanço estratégico na política de desenvolvimento sustentável e eficiência urbana do Brasil. A norma define e regulamenta novas linhas de **financiamento reembolsável** destinadas a investimentos cruciais em infraestrutura, equipamentos e renovação da frota de veículos de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas. Seu objetivo central é promover a **mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos** associados à mobilidade nas cidades, ao mesmo tempo em que busca o **aumento da produtividade** do setor. Essas linhas de crédito são operacionalizadas com o suporte do **Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS)**, atuando como um catalisador para a modernização e a sustentabilidade do transporte urbano.

Para **pessoas físicas**, a resolução prevê financiamento para a aquisição de **ciclomotores, motonetas ou motocicletas elétricos ou flex**, bem como **bicicletas elétricas**, com prazos de reembolso de até **quatro anos**, incluindo **dois meses de carência**. Os beneficiários são profissionais do transporte urbano individual (cadastrados em plataformas digitais ou **CLT**), com encargos financeiros para os mutuários de até **11,25% a.a.** para as instituições financeiras e **1,00% a.a.** para o **FIIS**. Notably, mulheres recebem uma condição mais favorável, com encargos de até **10,25% a.a.** para as instituições. A operacionalização é designada ao **Banco do Brasil** e à **Caixa Econômica Federal**, bem como seus agentes financeiros credenciados.

Já para **pessoas jurídicas** (incluindo cooperativas, sindicatos e associações), a norma estabelece linhas para investimentos em **infraestrutura** que impulsionem a produtividade e a **descarbonização** dos serviços de transporte urbano. Os prazos de reembolso também são de até **quatro anos**, com **dois meses de carência**. Os encargos financeiros para os mutuários são de até **9,10% a.a.** para as instituições financeiras e **3,00% a.a.** para o **FIIS**, com um limite de **R$70.000.000,00** por mutuário. Esta linha pode ser operacionalizada pelo **BNDES**, **Banco do Brasil** e **Caixa Econômica Federal** e seus agentes credenciados. Ambas as linhas reforçam o compromisso com a transição para uma economia mais verde e eficiente, direcionando o fluxo de crédito para setores estratégicos da economia urbana.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto sistêmico é **MÉDIO** devido à criação de novas linhas de crédito com participação de grandes bancos públicos (**BNDES, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal**) e seus agentes. Embora não altere fundamentalmente o arcabouço regulatório de **TODAS** as instituições ou exija novas reportes universais (**CADOCs**), a norma direciona capital e gera oportunidades/demandas específicas. Para as instituições designadas e aquelas que optarem por operar essas linhas, o impacto é **ALTO**, exigindo adaptações em processos de crédito, avaliação de risco e conformidade com os critérios do **FIIS** e do **MDIC**. Para o sistema como um todo, impulsiona um segmento específico do crédito, promovendo a sustentabilidade.

### Base Normativa

**Norma:** **Resolução CMN N° 5.309, de 19 de junho de 2026**

**Alterações:** Esta Resolução **estabelece novas normas** e se fundamenta em: **Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964** (art. 4º, caput, inciso VI, e art. 9º), **Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024** (art. 7º), **Medida Provisória nº 1.366, de 12 de junho de 2026** (art. 3º), **Resolução CGEFROTA nº 1, de 12 de junho de 2026**, **Resolução CGEFROTA nº 2, de 12 de junho de 2026** e **Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024** (art. 8º-A). Não revoga ou altera diretamente outras resoluções específicas do **CMN**, mas **regulamenta e operacionaliza** dispositivos previstos em leis e medidas provisórias mais amplas.

**Motivação:** A principal motivação regulatória é impulsionar a transição para um modelo de transporte urbano mais **sustentável** e **eficiente**. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma busca direcionar recursos para a **mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos** decorrentes dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades. Promove a **descarbonização**, o **aumento da produtividade** e a **inovação tecnológica** na frota de veículos, contribuindo para objetivos de desenvolvimento sustentável e para a resiliência econômica das cidades brasileiras. Visa, ainda, **formalizar e apoiar** financeiramente profissionais e empresas do setor de transporte urbano.

[Acessar Regulamentação Original BC - Resolução CMN N° 5.309 de 19/06/2026](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5309)

### Adequação

A **Resolução CMN N° 5.309** entra em vigor na **data de sua publicação**, ou seja, em **19 de junho de 2026**. A partir dessa data, as instituições financeiras designadas – **Banco do Brasil**, **Caixa Econômica Federal** e **BNDES** – e seus agentes financeiros credenciados devem iniciar os processos internos de adequação para operacionalizar as linhas de financiamento. Os prazos de reembolso para os mutuários são de até **quatro anos**, com **dois meses de carência** do principal e dos juros (para pessoa física) ou do principal (para pessoa jurídica). É fundamental que as instituições interessadas revisem suas políticas operacionais e de crédito para se alinharem às condições estabelecidas, incluindo os encargos financeiros, os requisitos dos beneficiários e a gestão do risco da operação. A habilitação de fabricantes e a publicação de listas de veículos elegíveis pelo **MDIC** são etapas externas, mas cruciais para a plena execução da norma.

### Impacto Operacional

A implementação da **Resolução CMN N° 5.309** gerará um impacto operacional significativo, principalmente para as instituições financeiras que decidirem ou forem designadas a oferecer essas linhas de crédito (**BNDES, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal** e seus agentes credenciados). Os processos de crédito deverão ser revisados e adaptados para contemplar as novas condições, como os requisitos de elegibilidade dos beneficiários (profissionais de transporte em plataforma digital, **CLT**, pessoas jurídicas de direito público/privado, com condições específicas para mulheres), as finalidades de aplicação dos recursos (renovação de frotas elétricas/flex, infraestrutura de descarbonização), os encargos financeiros diferenciados para as instituições e para o **FIIS**, e os prazos de reembolso. Será necessário o desenvolvimento ou a adequação de sistemas para gerenciar as condições contratuais, a avaliação de risco específica para cada linha, e a conformidade com as listas de fabricantes e modelos elegíveis do **MDIC**. Além disso, a gestão das operações indiretas, o relacionamento com o **FIIS** e a necessidade de divulgar os encargos em suas páginas oficiais representam trabalho e custos adicionais para as áreas de negócios, jurídica, compliance e tecnologia.

### Alterações de Layout

A **Resolução CMN N° 5.309** foca na criação de novas linhas de financiamento e na definição de suas condições e elegibilidade. **Não há menção específica** na norma sobre alterações diretas em layouts de sistemas, documentos regulatórios como **CADOCs**, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags **XML** ou protocolos de transmissão. As instituições financeiras que optarem por operacionalizar essas linhas (especialmente **BNDES, Banco do Brasil** e **Caixa Econômica Federal**, bem como seus agentes credenciados) precisarão adaptar seus sistemas internos de crédito, gestão de contratos e de risco, bem como integrar-se aos critérios de elegibilidade definidos pelo **FIIS** e as listas de fabricantes e modelos elegíveis a serem publicadas pelo **Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC)**. As informações técnicas detalhadas para a implementação serão definidas internamente por cada instituição e, eventualmente, por comunicados ou manuais de suas áreas de negócio e TI, não sendo objeto desta Resolução do **CMN**.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5309
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5309
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5309

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.309: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5309.
