Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 5.316, de 25 de junho de 2026, ajusta as normas para a elaboração e remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo ao Banco Central do Brasil. Esta medida visa aprimorar a supervisão prudencial e a transparência dos sistemas cooperativos de crédito, alterando especificamente a Resolução CMN nº 5.259, de 23 de outubro de 2025, nos seus artigos 5º e 11-A. O foco principal é detalhar o escopo da informação que deve ser consolidada e as responsabilidades pela sua submissão mensal ao BCB.

A alteração no Art. 5º estabelece que o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve agora incluir não apenas os documentos do combinado cooperativo, mas também os documentos contábeis individuais das cooperativas que o compõem, conforme já previsto na Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021. Essa exigência é particularmente relevante para sistemas cooperativos de três níveis, onde a consolidação de dados de múltiplas camadas de entidades é mais complexa, garantindo que o BCB receba uma visão integral e precisa da saúde financeira do sistema como um todo.

Além disso, a introdução do Art. 11-A na Resolução CMN nº 5.259/2025 reforça explicitamente que as atribuições e responsabilidades pela remessa do balancete combinado e dos documentos contábeis individuais recaem sobre as instituições especificadas no Art. 5º, *caput*. Esta clarificação é vital para fortalecer a governança e a *accountability* dentro dos sistemas cooperativos, assegurando que as entidades-mãe ou centrais assumam a plena responsabilidade pela conformidade. As instituições têm até 1º de julho de 2028 para se adequarem às novas disposições.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é considerado MÉDIO porque, embora afete primariamente o segmento de sistemas cooperativos de crédito, as alterações exigem uma revisão substantiva dos processos de consolidação de dados contábeis e de *reporting* ao BCB. A necessidade de integrar documentos contábeis individuais e combinados cooperativos de sistemas de três níveis demanda ajustes significativos em sistemas, fluxos de trabalho e controles internos, o que pode gerar desafios de implementação para as instituições envolvidas.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN Nº 5.316, de 25 de junho de 2026.

Alterações: Altera a Resolução CMN nº 5.259, de 23 de outubro de 2025, modificando os Art. 5º e Art. 11-A. Também faz referência à Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, que trata dos documentos contábeis individuais.

Motivação: A motivação regulatória reside na busca por maior transparência e precisão na supervisão prudencial dos sistemas cooperativos de crédito no Brasil. Ao detalhar o conteúdo e as responsabilidades pela remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, o BCB visa fortalecer a governança e a *accountability* dessas instituições. Essa medida contribui para a mitigação de riscos e para a garantia da solidez do Sistema Financeiro Nacional, especialmente diante da complexidade das estruturas cooperativas de múltiplos níveis, que exigem uma visão consolidada e detalhada para uma supervisão eficaz.

Acessar Regulamentação Original

BC - Resolução CMN N° 5.316 de 25/06/2026

Adequação

As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB que se enquadram no escopo desta norma, particularmente os sistemas cooperativos de crédito, devem iniciar seus planos de adequação imediatamente. A Resolução CMN nº 5.316/2026 entrará em vigor em 1º de julho de 2028. Isso significa que, até essa data, todos os sistemas de informação, processos operacionais e controles internos relacionados à elaboração e remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo devem estar plenamente adaptados. A conformidade deve garantir a inclusão dos documentos contábeis individuais e combinados cooperativos, conforme detalhado no novo Art. 5º, § 2º, e o atendimento às responsabilidades reforçadas pelo Art. 11-A.

Impacto Operacional

Esta Resolução CMN gera um impacto operacional significativo para os sistemas cooperativos de crédito. As instituições deverão revisar e, em muitos casos, reprojetar seus processos de coleta, validação e consolidação de dados contábeis. As equipes de contabilidade, compliance, riscos e TI precisarão colaborar intensamente para: 1. Revisar e adaptar os fluxos de dados: Assegurar que os documentos contábeis individuais sejam eficientemente coletados, tratados e integrados no processo de elaboração do Balancete Combinado. 2. Atualizar sistemas: Modificar os sistemas de gestão contábil e de *reporting* ao BCB para acomodar as novas regras de consolidação. 3. Reforçar controles internos: Estabelecer novos controles para garantir a precisão, integridade e consistência dos dados consolidados. 4. Treinamento: Capacitar as equipes envolvidas nas novas exigências e responsabilidades. Tais esforços implicam em custos de desenvolvimento, testes, *compliance* e auditoria interna, além de demandarem um esforço contínuo para manter a conformidade e a qualidade das informações remetidas ao BCB.

Alterações de Layout

A norma não especifica diretamente alterações em layouts de documentos regulatórios (ex: CADOCs), tags XML ou dicionários de dados. No entanto, a exigência de incluir documentos contábeis individuais e documentos do combinado cooperativo no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo (mencionado no Art. 5º, § 2º) implica uma potencial necessidade de revisão e/ou adaptação dos layouts dos CADOCs ou outros relatórios eletrônicos utilizados para essa remessa. Instituições devem antecipar a possibilidade de que o BCB possa emitir instruções complementares, alterando manuais de instruções de relatórios como o CADOC 4016 (Balancete Contábil) ou o CADOC 4040 (Balancete de Cooperativas), para acomodar a consolidação mais granular. Essas adaptações podem envolver a criação de novos campos, a reestruturação de seções ou a inclusão de chaves para identificar a origem das informações, garantindo a integridade e completude dos dados consolidados.