Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 5.319, de 25 de junho de 2026, editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), representa uma alteração pontual, porém significativa, na Resolução CMN nº 5.304, de 20 de maio de 2026. Seu principal objetivo é clarificar e reforçar as regras relativas à cobrança de encargos e comissões nas operações de crédito realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e pelas instituições financeiras por ele habilitadas, garantindo maior transparência e proteção aos mutuários. Embora o escopo direto seja sobre o BNDES e seus parceiros, a norma reitera um conceito de 'tarifa de cadastro' que é universal no sistema financeiro, com base na Resolução nº 3.919/2010, impactando indiretamente as práticas de todas as instituições.

O cerne da alteração reside no Art. 7º da norma anterior. A nova redação permite expressamente que o BNDES e as instituições financeiras habilitadas cobrem, além dos encargos financeiros já previstos, outros encargos ou comissões que sejam "usualmente praticadas em suas operações", em conformidade com suas políticas operacionais. Isso inclui a possibilidade de cobrança de encargo por reserva de crédito, desde que previsto contratualmente e com valores devidamente divulgados em suas páginas oficiais na internet. Essa flexibilidade visa acomodar a diversidade de produtos e serviços oferecidos.

Contudo, a principal diretriz de compliance é a vedação expressa, "em qualquer hipótese", da cobrança de "tarifa de cadastro". A norma faz questão de definir este termo, remetendo à Tabela I anexa à Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, como sendo aquela referente à "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais e ao tratamento de dados necessários ao início de relacionamento decorrente da contratação de operação de crédito". Esta clareza na vedação e na definição exige uma revisão meticulosa das práticas de cobrança e contratos em todo o ecossistema financeiro para operações de crédito, especialmente aquelas vinculadas ou assemelhadas ao perfil de atuação do BNDES.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é MÉDIO pois, embora a alteração seja específica para operações do BNDES e instituições habilitadas, ela reforça e clarifica a proibição de um tipo de tarifa comum no mercado (tarifa de cadastro), exigindo atenção e potencial revisão de processos e contratos para todas as instituições financeiras que operam com crédito, a fim de garantir alinhamento com a definição explícita do que é vedado.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN N° 5.319, de 25 de junho de 2026

Alterações: Esta resolução altera o Art. 1º da Resolução CMN nº 5.304, de 20 de maio de 2026. Adicionalmente, faz referência à Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, para a definição de 'tarifa de cadastro'.

Motivação: A motivação regulatória por trás desta norma é a busca por maior transparência e equidade nas relações de consumo financeiras, especialmente em operações de crédito. Ao clarificar quais encargos podem ser cobrados e, mais importante, ao reiterar e detalhar a proibição da 'tarifa de cadastro', o CMN visa coibir práticas que possam gerar custos indevidos ou abusivos aos mutuários. Esta medida contribui para a estabilidade e a credibilidade do sistema financeiro, alinhando as práticas de mercado com as diretrizes de proteção ao consumidor e com a estrutura prudencial já estabelecida pelo BCB.

Acessar Regulamentação Original

BC - Resolução CMN N° 5.319 de 25/06/2026

Adequação

Conforme o Art. 2º da Resolução CMN nº 5.319/2026, esta norma entra em vigor na data de sua publicação. Isso significa que as instituições financeiras, em particular o BNDES e aquelas por ele habilitadas, devem estar em conformidade com as novas disposições imediatamente a partir de 25 de junho de 2026. Não há prazo de adequação ou carência; a conformidade é exigível de forma retroativa à data de publicação para todas as operações futuras e revisões de contratos.

Impacto Operacional

A implementação desta Resolução gera impactos operacionais importantes para as instituições financeiras, principalmente para o BNDES e seus parceiros. Primeiramente, exige a revisão e atualização imediata das políticas de cobrança e das tabelas de tarifas e encargos, assegurando que a "tarifa de cadastro", conforme a definição detalhada, seja expressamente vedada em todas as operações de crédito. Em segundo lugar, os departamentos jurídico e de compliance deverão revisar todos os modelos de contratos de crédito para remover qualquer menção ou possibilidade de cobrança dessa tarifa, bem como garantir que outros encargos sejam claramente especificados e divulgados conforme as exigências da norma.

Além disso, sistemas de faturamento e de gestão de crédito precisarão ser auditados e, se necessário, ajustados para bloquear a cobrança da "tarifa de cadastro". Equipes comerciais e de atendimento precisarão de treinamento urgente para entender as novas diretrizes e comunicá-las corretamente aos clientes, evitando práticas não conformes. O custo operacional pode incluir despesas com consultoria jurídica, ajustes em sistemas legados e programas de treinamento, além de possíveis revisões de processos de originação de crédito.

Alterações de Layout

A Resolução CMN nº 5.319/2026 não especifica alterações diretas em layouts de documentos regulatórios (CADOCs), tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Sua natureza é de cunho normativo-regulatória, focando nas práticas de cobrança. As instituições devem, no entanto, revisar seus sistemas internos de cobrança e gestão de contratos para garantir a adequação à vedação da 'tarifa de cadastro' e à correta divulgação dos demais encargos, conforme exigido pelas políticas operacionais e divulgação em canais oficiais.