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titulo: "Resolução CMN nº 5.319"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.319"
data_publicacao: 2026-06-25
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5319"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5319
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5319
atualizado_em: 2026-06-25T23:43:22.406Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.319, de 25/06/2026

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.319, de 25/06/2026, é uma atualização crítica da Resolução CMN nº 5.304/2026. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 5.304, de 20/05/2026.

> A Resolução CMN nº 5.319/2026 é uma atualização crítica da Resolução CMN nº 5.304/2026. Ela reforça a permissão para cobrança de encargos e comissões usuais por parte do BNDES e instituições habilitadas, mas reitera a vedação explícita à 'tarifa de cadastro', conforme a definição da Resolução nº 3.919/2010. É essencial revisar as políticas de cobrança para garantir a conformidade imediata.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 25/06/2026. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.304](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5304) · 20/05/2026

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.319, de 25 de junho de 2026**, editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, representa uma alteração pontual, porém significativa, na **Resolução CMN nº 5.304, de 20 de maio de 2026**. Seu principal objetivo é clarificar e reforçar as regras relativas à cobrança de encargos e comissões nas operações de crédito realizadas pelo **Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)** e pelas instituições financeiras por ele habilitadas, garantindo maior transparência e proteção aos mutuários. Embora o escopo direto seja sobre o **BNDES** e seus parceiros, a norma reitera um conceito de 'tarifa de cadastro' que é universal no sistema financeiro, com base na **Resolução nº 3.919/2010**, impactando indiretamente as práticas de todas as instituições.

O cerne da alteração reside no Art. 7º da norma anterior. A nova redação permite expressamente que o **BNDES** e as instituições financeiras habilitadas cobrem, além dos encargos financeiros já previstos, outros encargos ou comissões que sejam "usualmente praticadas em suas operações", em conformidade com suas políticas operacionais. Isso inclui a possibilidade de cobrança de encargo por reserva de crédito, desde que previsto contratualmente e com valores devidamente divulgados em suas páginas oficiais na internet. Essa flexibilidade visa acomodar a diversidade de produtos e serviços oferecidos.

Contudo, a principal diretriz de compliance é a **vedação expressa**, "em qualquer hipótese", da cobrança de "tarifa de cadastro". A norma faz questão de definir este termo, remetendo à Tabela I anexa à **Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010**, como sendo aquela referente à "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais e ao tratamento de dados necessários ao início de relacionamento decorrente da contratação de operação de crédito". Esta clareza na vedação e na definição exige uma revisão meticulosa das práticas de cobrança e contratos em todo o ecossistema financeiro para operações de crédito, especialmente aquelas vinculadas ou assemelhadas ao perfil de atuação do **BNDES**.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é **MÉDIO** pois, embora a alteração seja específica para operações do **BNDES** e instituições habilitadas, ela reforça e clarifica a proibição de um tipo de tarifa comum no mercado (tarifa de cadastro), exigindo atenção e potencial revisão de processos e contratos para todas as instituições financeiras que operam com crédito, a fim de garantir alinhamento com a definição explícita do que é vedado.

### Base Normativa

**Norma:** **Resolução CMN N° 5.319, de 25 de junho de 2026**

**Alterações:** Esta resolução altera o Art. 1º da **Resolução CMN nº 5.304, de 20 de maio de 2026**. Adicionalmente, faz referência à **Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010**, para a definição de 'tarifa de cadastro'.

**Motivação:** A motivação regulatória por trás desta norma é a busca por maior transparência e equidade nas relações de consumo financeiras, especialmente em operações de crédito. Ao clarificar quais encargos podem ser cobrados e, mais importante, ao reiterar e detalhar a proibição da 'tarifa de cadastro', o **CMN** visa coibir práticas que possam gerar custos indevidos ou abusivos aos mutuários. Esta medida contribui para a estabilidade e a credibilidade do sistema financeiro, alinhando as práticas de mercado com as diretrizes de proteção ao consumidor e com a estrutura prudencial já estabelecida pelo **BCB**.

[Acessar Regulamentação Original BC - Resolução CMN N° 5.319 de 25/06/2026](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5319)

### Adequação

Conforme o **Art. 2º** da **Resolução CMN nº 5.319/2026**, esta norma **entra em vigor na data de sua publicação**. Isso significa que as instituições financeiras, em particular o **BNDES** e aquelas por ele habilitadas, devem estar em conformidade com as novas disposições imediatamente a partir de **25 de junho de 2026**. Não há prazo de adequação ou carência; a conformidade é exigível de forma retroativa à data de publicação para todas as operações futuras e revisões de contratos.

### Impacto Operacional

A implementação desta **Resolução** gera impactos operacionais importantes para as instituições financeiras, principalmente para o **BNDES** e seus parceiros. Primeiramente, exige a **revisão e atualização** imediata das políticas de cobrança e das tabelas de tarifas e encargos, assegurando que a "tarifa de cadastro", conforme a definição detalhada, seja expressamente vedada em todas as operações de crédito. Em segundo lugar, os departamentos jurídico e de compliance deverão **revisar todos os modelos de contratos** de crédito para remover qualquer menção ou possibilidade de cobrança dessa tarifa, bem como garantir que outros encargos sejam claramente especificados e divulgados conforme as exigências da norma.

Além disso, sistemas de faturamento e de gestão de crédito precisarão ser **auditados e, se necessário, ajustados** para bloquear a cobrança da "tarifa de cadastro". Equipes comerciais e de atendimento precisarão de **treinamento urgente** para entender as novas diretrizes e comunicá-las corretamente aos clientes, evitando práticas não conformes. O custo operacional pode incluir despesas com consultoria jurídica, ajustes em sistemas legados e programas de treinamento, além de possíveis revisões de processos de originação de crédito.

### Alterações de Layout

A **Resolução CMN nº 5.319/2026** não especifica alterações diretas em layouts de documentos regulatórios (**CADOCs**), tabelas de domínios, dicionários de dados, tags **XML** ou protocolos de transmissão. Sua natureza é de cunho normativo-regulatória, focando nas práticas de cobrança. As instituições devem, no entanto, revisar seus sistemas internos de cobrança e gestão de contratos para garantir a adequação à vedação da 'tarifa de cadastro' e à correta divulgação dos demais encargos, conforme exigido pelas políticas operacionais e divulgação em canais oficiais.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5319
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5319
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5319

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.319: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5319.
