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titulo: "Resolução CMN nº 5.325"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.325"
data_publicacao: 2026-07-03
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5325"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5325
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5325
atualizado_em: 2026-07-03T21:03:30.922Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.325, de 03/07/2026

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.325, de 03/07/2026, regulamenta a nova linha de crédito reembolsável para beneficiários adimplentes do Fies, conforme a Medida Provisória nº 1.373/2026. Está em vigor e foi alterada por 1 norma; a mais recente é a Resolução CMN nº 5.328, de 10/07/2026.

> A Resolução CMN nº 5.325, de 3 de julho de 2026, regulamenta a nova linha de crédito reembolsável para beneficiários adimplentes do Fies, conforme a Medida Provisória nº 1.373/2026. Essa medida visa impulsionar o empreendedorismo e o capital de giro para ex-estudantes, com condições específicas de juros, prazos e carência, sendo operacionalizada inicialmente pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 03/07/2026, alterada por 1 norma posterior.

## Linha do tempo

- 03/07/2026 · Publicação
- sem data · Alterada por · [Resolução CMN nº 5.328](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5328)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.328](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5328) · Alterou esta norma · 10/07/2026

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.325**, de **3 de julho de 2026**, estabelece as normas para uma nova linha de crédito reembolsável destinada a **beneficiários adimplentes** do **Fundo de Financiamento Estudantil – Fies**, conforme previsto na **Medida Provisória nº 1.373**, de **29 de junho de 2026**. Esta regulamentação detalha as condições de financiamento, os encargos financeiros, os prazos de reembolso e carência, visando oferecer suporte financeiro para o desenvolvimento de atividades empreendedoras por pessoas físicas e para capital de giro por pessoas jurídicas, ambas elegíveis conforme futura portaria do **Ministério da Fazenda**.

As principais condições da linha de crédito incluem encargos financeiros aos mutuários, divididos em remuneração para as **instituições financeiras** (até **8,94% a.a.**) e para a **União** (**2,06% a.a.**), com a proibição de capitalização de juros durante o período de carência. Os prazos de reembolso são de até **sessenta meses** para pessoas físicas, com até **seis meses** de carência, e de até **noventa e seis meses** para pessoas jurídicas, com até **doze meses** de carência. Os limites de contratação serão definidos pelo **Ministério da Fazenda**, e o **risco da operação** é integralmente assumido pelas **instituições financeiras** operadoras.

Inicialmente, a operacionalização desta linha de crédito será conduzida exclusivamente pelo **Banco do Brasil** e pela **Caixa Econômica Federal**. Estas **instituições financeiras** têm a prerrogativa de cobrar dos mutuários outros encargos ou comissões usualmente praticados, como anuência ou reserva de crédito, desde que divulgados em suas políticas operacionais e páginas oficiais. A norma entrou em vigor na data de sua publicação, exigindo uma rápida adaptação das instituições designadas para sua implementação.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

Embora a operacionalização inicial esteja restrita ao **Banco do Brasil** e à **Caixa Econômica Federal**, a **Resolução CMN nº 5.325** estabelece o marco regulatório para uma nova linha de crédito de grande alcance social, com **risco de crédito** integralmente assumido pelas **instituições financeiras**. Isso representa um precedente e uma estrutura que pode ser expandida, exigindo atenção das demais **IFs** quanto a potenciais futuras aberturas ou produtos similares, além de impactar diretamente a gestão de crédito e compliance das instituições operadoras.

### Base Normativa

**Norma:** **Resolução CMN N° 5.325, de 03 de julho de 2026**.

**Alterações:** Esta norma regulamenta o art. 2º da **Medida Provisória nº 1.373**, de **29 de junho de 2026**, e fundamenta-se na **Lei nº 4.595**, de **31 de dezembro de 1964**, em seu art. 4º, *caput*, inciso VI, para instituir a linha de crédito. Não revoga ou altera diretamente normas preexistentes de outras linhas de crédito, mas estabelece um novo arcabouço para esta modalidade específica.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de implementar as diretrizes da **Medida Provisória nº 1.373/2026**, visando impulsionar a economia e o desenvolvimento social por meio do suporte financeiro a **beneficiários adimplentes** do **Fies**. A criação desta linha de crédito busca fomentar o empreendedorismo e oferecer capital de giro, contribuindo para a geração de renda e a estabilidade financeira de um importante segmento da população, com foco na retomada ou expansão de atividades econômicas.

[Acessar Regulamentação Original BC - Resolução CMN N° 5.325 de 03/07/2026](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5325)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 5.325** entrou em vigor na data de sua publicação, em **03 de julho de 2026**. Para o **Banco do Brasil** e a **Caixa Econômica Federal**, isso implica que as adequações sistêmicas e operacionais devem ser implementadas o mais breve possível para a oferta imediata da linha de crédito, uma vez que as portarias do **Ministério da Fazenda** que detalham os critérios de elegibilidade e os limites de contratação forem publicadas. Não há prazos escalonados; a conformidade é exigida a partir da entrada em vigor da norma.

### Impacto Operacional

Para o **Banco do Brasil** e a **Caixa Econômica Federal**, que são as **instituições financeiras** operadoras, o impacto operacional é substancial. Demandará a revisão e adaptação de diversos processos, tais como: desenvolvimento ou parametrização de sistemas para gestão de novas linhas de crédito com encargos financeiros diferenciados (**8,94% a.a.** e **2,06% a.a.**), prazos de reembolso (até **sessenta** ou **noventa e seis meses**) e períodos de carência (até **seis** ou **doze meses**) específicos. Será necessário implementar novos fluxos para a verificação dos critérios de elegibilidade definidos pelo **Ministério da Fazenda** e integrar essa checagem nos processos de originação de crédito. Além disso, a gestão do **risco da operação**, que é das **instituições financeiras**, exigirá revisão de modelos de avaliação de crédito e provisão. Custos associados incluirão desenvolvimento de **TI**, treinamento de equipes e comunicação com clientes sobre a nova oferta.

### Alterações de Layout

A **Resolução CMN nº 5.325** não detalha explicitamente alterações em layouts de documentos regulatórios específicos (**CADOCs**), dicionários de dados, tabelas de domínios, tags **XML** ou protocolos de transmissão. No entanto, para o **Banco do Brasil** e a **Caixa Econômica Federal**, que operacionalizarão a linha de crédito, haverá a necessidade de desenvolvimento e adaptação de sistemas para gerenciar as novas condições de financiamento, incluindo o cálculo de encargos financeiros (até **8,94% a.a.** e **2,06% a.a.**), prazos de reembolso (até **sessenta** ou **noventa e seis meses**) e períodos de carência (até **seis** ou **doze meses**), além da gestão dos critérios de elegibilidade a serem definidos pelo **Ministério da Fazenda**.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5325
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5325
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5325

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.325: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5325.
