---
titulo: "Resolução CMN nº 5.331"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.331"
data_publicacao: 2026-07-23
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5331"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5331
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5331
atualizado_em: 2026-07-23T21:04:24.476Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
---

# Resolução CMN nº 5.331, de 23/07/2026

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.331, de 23/07/2026, é a sua chave para o financiamento da inovação no agronegócio! Ela estabelece uma nova e robusta linha de crédito descentralizado da Finep. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN nº 5.331, de 23 de julho de 2026, é a sua chave para o financiamento da inovação no agronegócio! Ela estabelece uma nova e robusta linha de crédito descentralizado da Finep, impulsionada pelo FNDCT, destinada a alavancar projetos de disseminação tecnológica com equipamentos nacionais na produção agrícola. Fique atento aos requisitos de credenciamento e às condições especiais de financiamento, que se enquadram como crédito rural com condições específicas para encargos e prazos.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 23/07/2026. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.331, de 23 de julho de 2026**, institui uma nova e estratégica linha de **crédito descentralizado** com recursos da **Financiadora de Estudos e Projetos (Finep)**, provenientes do **Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT)**. O principal objetivo é financiar projetos de disseminação tecnológica baseados em **equipamentos inovadores nacionais** para a produção agrícola, promovendo a incorporação tecnológica, a modernização produtiva, a ampliação da inovação, o aumento da produtividade e a sustentabilidade no setor. O valor total disponibilizado para esta linha é de **R$10.000.000.000,00** (dez bilhões de reais).

Este crédito será executado por **agências de fomento**, **bancos de desenvolvimento** ou **instituições de crédito oficiais** credenciadas pela **Finep**, sendo qualificado como **crédito rural**. Os **beneficiários** são **produtores rurais** (pessoas físicas ou jurídicas) e suas **cooperativas de produção agropecuária**, com limite de crédito individual de até **R$30.000.000,00** (trinta milhões de reais). Os **encargos financeiros** ao mutuário são compostos pela **Taxa Referencial (TR)**, acrescida de uma **remuneração da Finep** de 3% a.a. e uma **remuneração da instituição financeira** de até 4% a.a., resultando em encargos de até **7,12% a.a.** O **prazo de reembolso** é de até **cinco anos**, sem carência, com pagamentos anuais.

As instituições financeiras credenciadas pela **Finep** deverão possuir autorização para operar em **crédito rural**, observar a legislação e regulamentação de exigências sociais, ambientais, climáticas e cadastrais, e assumir integralmente o **risco da operação**, incluindo o **risco de crédito**. As operações estão sujeitas às normas do **Manual de Crédito Rural (MCR)** aplicáveis a recursos controlados, desde que não conflitem com as disposições desta Resolução, sendo importante notar que estas operações **não estão sujeitas às regras de renegociação previstas no MCR**. A validade da linha de crédito está vinculada à vigência da **Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026**, ou da lei resultante de sua conversão.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é **MÉDIO** para o sistema financeiro, pois, embora não altere regras prudenciais ou de capital para todas as instituições, cria uma linha de crédito substancial (**R$10 bilhões**) e específica. Exige que as **instituições financeiras** participantes (bancos de desenvolvimento, agências de fomento e instituições oficiais) desenvolvam ou adaptem processos para operar, gerenciar riscos e garantir a conformidade com as novas condições, incluindo a verificação de elegibilidade de projetos e beneficiários, e a assunção do **risco de crédito** integralmente. O volume de recursos e a especificidade do público-alvo e das condições operacionais demandam atenção e adequação direcionadas.

### Base Normativa

**Norma:** **Resolução CMN N° 5.331, de 23 de julho de 2026**.

**Alterações:** Esta Resolução **não altera ou revoga normas anteriores diretamente**, mas estabelece as diretrizes para a operacionalização de uma nova linha de **crédito descentralizado** da **Finep**. Ela se baseia nas disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da **Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964**, dos arts. 4º e 14 da **Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965**, e do art. 15-A da **Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007**. Adicionalmente, as operações disciplinadas estão sujeitas às normas do **Manual de Crédito Rural (MCR)** que não conflitarem com esta Resolução.

**Motivação:** A motivação regulatória por trás da **Resolução CMN nº 5.331** é fomentar o desenvolvimento tecnológico e a modernização da produção agrícola no Brasil. Em um cenário macroeconômico que busca aprimorar a competitividade e a sustentabilidade, a norma visa estimular a incorporação de **equipamentos inovadores nacionais**, aumentar a produtividade e a sustentabilidade do setor agrícola. Trata-se de uma política de incentivo econômico e tecnológico, canalizando recursos federais (via **FNDCT/Finep**) para o agronegócio através das instituições financeiras, com foco em fortalecer a base produtiva e tecnológica do país.

[Acessar Regulamentação Original BC - Resolução CMN N° 5.331 de 23/07/2026](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5331)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 5.331** entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em **23 de julho de 2026**. O prazo crucial para as instituições financeiras e o mercado é o de **contratação da linha de crédito**, que está intrinsecamente limitado: **I - ao período em que vigorar a Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026; II - ao período em que vigorar lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026, em seus exatos termos; ou III - ao prazo que vier a ser previsto na lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026, se for o caso**. As **instituições financeiras** credenciadas devem se adequar rapidamente para estar aptas a operacionalizar a linha dentro deste período de vigência. Para os **beneficiários**, o **prazo de reembolso** das operações é de até **cinco anos**, sem carência, com pagamento em parcelas anuais.

### Impacto Operacional

A **Resolução CMN nº 5.331** gerará trabalho e custos significativos para as **instituições financeiras** autorizadas a operar em **crédito rural** e credenciadas pela **Finep**. Primeiramente, processos de **due diligence** e **compliance** precisarão ser revisados para garantir que os **beneficiários** (produtores rurais e cooperativas) e os projetos se enquadrem nas rigorosas condições estabelecidas, como o uso de **equipamentos inovadores nacionais** conforme a listagem da **Finep**, e a observância de exigências sociais, ambientais, climáticas e cadastrais. Será necessário adaptar os sistemas de originação, aprovação e monitoramento de **crédito** para gerenciar a nova linha, seus limites (**R$30 milhões** por mutuário), encargos financeiros específicos (TR + remunerações) e o **prazo de reembolso** de até **cinco anos**. A assunção integral do **risco da operação** pela **instituição financeira** demandará aprimoramento das análises de **crédito** e precificação de risco. Além disso, a gestão da inadimplência não poderá seguir as regras de renegociação do **MCR**, exigindo processos internos distintos. A integração e a comunicação com a **Finep** também representarão um novo fluxo operacional.

### Alterações de Layout

A **Resolução CMN nº 5.331** é uma norma de caráter regulatório que estabelece as condições para uma nova linha de crédito e **não detalha alterações técnicas em layouts** de documentos regulatórios específicos como **CADOCs**, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags **XML** ou protocolos de transmissão. No entanto, por se tratar de **crédito rural**, as operações financeiras decorrentes desta resolução deverão ser reportadas pelas **instituições financeiras** credenciadas ao **BCB** nos sistemas de informação e documentos regulatórios já existentes para o **crédito rural (MCR)**, o que poderá implicar na necessidade de criação de novos códigos de identificação ou parametrizações específicas dentro desses layouts para segregar e monitorar essa nova linha de financiamento, embora a norma não os especifique diretamente.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5331
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5331
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5331

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.331: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5331.
