---
titulo: "Resolução CMN nº 5.343"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.343"
data_publicacao: 2026-09-24
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5343"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5343
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5343
atualizado_em: 2026-09-25T20:27:18.209Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
---

# Resolução CMN nº 5.343, de 24/09/2026

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.343, de 24/09/2026, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> Resolução CMN N° 5.343/2026 restringe investimentos em direitos creditórios de ações judiciais e procedimentos arbitrais, exigindo que o crédito esteja revestido de liquidez, certeza e exigibilidade de forma definitiva. Além disso, impõe requisitos rigorosos de precificação, auditoria e divulgação para fundos afetados, com prazos de adequação em 13/10/2026 e 04/01/2027.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 24/09/2026. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 2.907](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2907) · 29/11/2001

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN N° 5.343 de 24/09/2026** altera a Resolução nº 2.907/2001, visando fortalecer a regulação de fundos de investimento em direitos creditórios, especialmente quando envolvem direitos decorrentes de **ações judiciais** ou **procedimentos arbitrais**. O artigo 1º-A proíbe aplicações diretas ou indiretas em tais direitos enquanto o crédito não atender a critérios estritos de **liquidez, certeza e exigibilidade**, definindo precisamente quando esses requisitos são considerados atendidos para cada tipo de procedimento. Isso inclui a necessidade de decisões transitadas em **fase de conhecimento** e **fase de liquidação**, ou sentenças arbitrais finais com prazos para impugnação esgotados.

O artigo 1º-B estabelece que fundos que já possuam esses investimentos vedados devem adotar **metodologias de precificação** consistentes e verificáveis, realizar **reavaliações** em face de fatos processuais relevantes, submeter-se a **auditoria independente** e divulgar informações padronizadas mensalmente, incluindo detalhes sobre os processos, cedentes e composição da carteira por **ente federativo**. Essas disposições visam aumentar a **transparência** e mitigar riscos de precificação inadeuada.

A motivação regulatória reside na necessidade de preservar a **estabilidade financeira** e proteger investidores, considerando os riscos inerentes a direitos de natureza judicial ou arbitral, que podem apresentar **incertezas** quanto à sua realização. A entrada em vigor é escalonada: as proibições do art. 1º-A vigoram a partir de **13 de outubro de 2026**, enquanto os requisitos do art. 1º-B têm prazo para conformidade até **4 de janeiro de 2027**, permitindo um período de adaptação para as instituições.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é considerado **ALTO** devido à complexidade da implementação, que exigirá das instituições financeiras e demais entidades autorizadas uma revisão profunda de seus **processos de investimento**, **sistemas de precificação**, **mecanismos de auditoria** e **relatórios de divulgação**. A necessidade de integrar novas regras de **conformidade** em tempo recado e garantir que os **fundos de investimento** estejam em total adequação demanda significativos investimentos tecnológicos e de pessoal treinado.

### Base Normativa

**Norma:** **Resolução CMN N° 5.343 de 24/09/2026**

**Alterações:** Altera a **Resolução nº 2.907, de 29 de novembro de 2001**.

**Motivação:** A motivação regulatória está enraizada na necessidade de reforçar os **critérios prudenciais** para fundos de investimento, visando mitigar os riscos associados a ativos de baixa **liquidez** e alta **incerteza**, como direitos judiciais e arbitrais. Em um cenário de crescente complexidade dos mercados financeiros, o **Banco Central do Brasil (BCB)** atua para garantir que as instituições adotem práticas de **gestão de risco** robustas e que a **transparência** dos investimentos seja ampliada, protegendo a integridade do sistema financeiro nacional.

[Acessar Regulamentação Original BC - Resolução CMN N° 5.343 de 24/09/2026](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5343)

### Adequação

O cronograma de adequação é definido em duas etapas: (i) para o art. 1º-A, que estabelece as proibições de investimento, o prazo para conformidade é **13 de outubro de 2026**, aplicável a todas as instituições que realizam aplicações diretas ou indiretas em direitos judiciais ou arbitrais; (ii) para o art. 1º-B, que detalha os requisitos para fundos já afetados, o prazo é **4 de janeiro de 2027**, concernente à implementação de **metodologias de precificação**, **auditoria** e **divulgação**. As instituições devem planejar suas atividades de **compliance** considerando que a primeira data exige a imediata suspensão de novos investimentos, enquanto a segunda permite um período para estruturar os processos de reporte e controle.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo, exigindo que as instituições revisem seus **processos de análise de investimento** para excluir direitos que não cumpram os critérios de **liquidez definitiva**, implementem novos **fluxos de trabalho para precificação** baseados em metodologias externas, e estabeleçam **programas de auditoria interna e externa** para verificação contínua. Além disso, haverá custos com o desenvolvimento de **sistemas de geração de relatórios** automatizados, a contratação de **especialistas em regulação** e treinamento de equipes, impactando diretamente a **eficiência operacional** e os gastos de **conformidade**.

### Alterações de Layout

Não há menção a alteração direta de **CADOCs** ou documentos regulatórios específicos no texto fornecido. No entanto, a norma implica mudanças técnicas significativas para os sistemas que sustentam os fundos, como a necessidade de implementar **metodologias de precificação** independentes, integrar **reavaliações** automatizadas com base em **eventos processuais**, e estruturar **relatórios eletrônicos** padronizados para divagação mensal. Isso pode exigir atualizações em **dicionários de dados**, **tabelas de domínio** para classificação de procedimentos, e **protocolos de transmissão** para as informações divulgadas, mas sem citação a códigos numéricos específicos.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5343
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5343
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5343

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.343: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5343.
