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titulo: "Resolução Conjunta nº 18"
tipo: "Resolução Conjunta"
numero: "18"
data_publicacao: 2025-11-28
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=18"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-conjunta-18
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-conjunta-18
atualizado_em: 2026-09-11T05:12:09.170351Z
temas: [SPSAV]
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução Conjunta nº 18, de 28/11/2025

**Em resumo:** A Resolução Conjunta nº 18, de 28/11/2025, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.968, de 25/11/2021.

> A Resolução Conjunta nº 18, de 28/11/2025, estabelece a obrigatoriedade de que todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil elaborem e implementem uma política de qualidade das informações prestadas. A norma define doze dimensões de qualidade — como acurácia, clareza, integridade e tempestividade — e impõe requisitos robustos de governança, infraestrutura de dados e prestação de contas semestral. O prazo para adequação é 31 de dezembro de 2026, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. A norma revoga dispositivos da Resolução CMN nº 4.968/2021.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 28/11/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.968](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4968) · 25/11/2021

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução Conjunta nº 18**, de 28 de novembro de 2025, publicada no **Diário Oficial da União** em 1º de dezembro de 2025, dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e implementação de política de qualidade das informações prestadas na esfera de atuação do **Banco Central do Brasil** por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB. A norma foi editada com base em um amplo conjunto de fundamentos legais, incluindo a Lei nº 4.595/1964, a Lei nº 14.478/2022 e o Decreto nº 11.563/2023, e tem por objeto assegurar que as informações remetidas ou disponibilizadas ao regulador atendam a padrões elevados de qualidade, confiabilidade e rastreabilidade. A norma representa um avanço significativo na estruturação regulatória brasileira, ao criar um marco formal e obrigatório para a governança da qualidade da informação no sistema financeiro nacional.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma abrange TODAS as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB, sem distinção de segmento, porte ou tipo. Exige restructuring de governança, revisão de arquitetura de dados, implementação de novos controles e processos de validação, além de designação de diretor responsável. O prazo de adequação até 31/12/2026 é relativamente curto, exigindo esforço imediato e significativo de todas as instituições.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução Conjunta nº 18, de 28 de novembro de 2025, publicada no DOU em 1º de dezembro de 2025, Seção 1, p. 118/119.

**Alterações:** A norma revoga a alínea "i" do inciso IV do caput do art. 5º e o parágrafo único do art. 5º da **Resolução CMN nº 4.968**, de 25 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de fortalecer a qualidade das informações prestadas ao **Banco Central do Brasil**, garantindo a integridade, a confiabilidade e a rastreabilidade dos dados que subsidiam a política monetária, a estabilidade financeira e a supervisão do Sistema Financeiro Nacional. A norma se alinha ao ecossistema regulatório contemporâneo, incluindo a **Lei nº 14.478/2022** (mercado de criptoativos) e ao **Decreto nº 11.563/2023**, refletindo a preocupação do regulador com a qualidade dos dados em um cenário de crescente digitalização e complexidade do sistema financeiro.

[Acessar Regulamentação Original Resolução Conjunta n° 18](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=18)

### Adequação

A **Resolução Conjunta nº 18** estabelece o seguinte cronograma de adequação: (1) **1º de janeiro de 2026** — data de entrada em vigor da norma (Art. 14), a partir da qual as disposições tornam-se obrigatórias; (2) **31 de dezembro de 2026** — prazo final para que todas as instituições mencionadas no Art. 1º realizem os procedimentos necessários ao cumprimento integral da norma (Art. 12); (3) **Prazo especial para Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPAsVs)** — aquelas sujeitas ao regime de adequação previsto no Art. 9º da **Lei nº 14.478/2022** devem observar o prazo de adequação previsto na regulamentação vigente, podendo ser diferente do prazo geral de 31/12/2026; (4) **Periodicidade semestral** — a partir da implementação, as instituições devem elaborar relatório de qualidade da informação a cada seis meses; (5) **Retenção documental de 5 anos** — toda a documentação da política e os relatórios de qualidade devem ser mantidos à disposição do BCB por prazo mínimo de cinco anos. O conselho de administração deve aprovar e revisar a política com periodicidade mínima anual ou sempre que houver modificação.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo e multidimensional para todas as instituições abrangidas. Em termos de **governança**, exige a designação formal de um **diretor responsável** perante o BCB pelo cumprimento da política, além de envolvimento ativo do conselho de administração e da diretoria na implementação, manutenção e aprimoramento contínuos da política. Em termos de **tecnologia e dados**, exige a revisão da arquitetura de dados e da infraestrutura de TI para garantir instrumentos de validação prévia, detecção e resolução tempestiva de erros, além de ferramentas automatizadas e integradas de gestão da informação. Em termos de **processos**, exige a documentação detalhada de todas as etapas de preparação, verificação e fornecimento de informações, incluindo dicionário de dados, listagens de áreas envolvidas e trilhas de auditoria. Em termos de **pessoas**, exige a disponibilização de recursos materiais e humanos suficientes com especialização adequada, além de mecanismos de disseminação do conhecimento e responsabilização em todos os níveis. Em termos de **conformidade contínua**, exige a realização de testes de qualidade específicos, revisões e reconciliações entre dados reportados e sistemas internos, elaboração de relatórios semestrais de qualidade e implementação de planos de ação saneadores. A norma também impõe a obrigatoriedade de comunicação ao BCB de impropriedades ou irregularidades identificadas, com detalhes de abrangência, relevância e previsão de prazo para solução. As instituições que não possuírem conselho de administração devem imputar as atribuições previstas à diretoria. As responsabilidades definidas na norma **não podem ser delegadas**, reforçando a necessidade de envolvimento direto da alta administração.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com número de código no texto da norma fornecida. Portanto, não há alterações de layout de CADOCs especificadas no texto. A norma estabelece requisitos de natureza qualitativa e de governança, incluindo: manutenção de **dicionário de dados** com descrição do conteúdo, estrutura e formato de bases de dados; implementação de **instrumentos de validação prévia** e detecção de erros; utilização de **ferramentas automatizadas e integradas** de gestão da informação; garantia de **auditabilidade com trilhas de verificação**; e elaboração de **relatório semestral** consolidado sobre processos de qualidade das informações. A norma não detalha especificações técnicas de tabelas de domínios, tags XML ou protocolos de transmissão, indicando que os detalhes operacionais serão definidos pelo **Banco Central do Brasil** em normas complementares ou por meio de suas atribuições previstas no Art. 10.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=18
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-conjunta-18
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-conjunta-18

Como citar: Cadoc AI. Resolução Conjunta nº 18: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-conjunta-18.
