---
titulo: "Resolução Conjunta nº 10"
tipo: "Resolução Conjunta"
numero: "10"
data_publicacao: 2024-07-04
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=10"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-conjunta-bcb-10
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-conjunta-bcb-10
atualizado_em: 2026-09-13T01:04:01.413814Z
temas: [PIX, OpenFinance]
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
---

# Resolução Conjunta nº 10, de 04/07/2024

**Em resumo:** A Resolução Conjunta nº 10, de 04/07/2024, altera a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre a implementação do Open Finance no Brasil. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução Conjunta nº 10, de 4 de julho de 2024, altera a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre a implementação do Open Finance no Brasil. A norma expande o escopo de participação obrigatória, introduz regras para transações de pagamento sucessivas e ajusta procedimentos de consentimento, autenticação e governança. As alterações entram em vigor em datas escalonadas entre janeiro e julho de 2025, reforçando a estrutura do ecossistema Open Finance e a segurança no compartilhamento de dados e iniciação de transações.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 04/07/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.553](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4553) · 30/01/2017

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução Conjunta nº 10**, de 4 de julho de 2024, publicada no **Diário Oficial da União** em 5 de julho de 2024, altera significativamente a **Resolução Conjunta nº 1**, de 4 de maio de 2020, que estabelece as regras de implementação do **Open Finance** brasileiro. A norma foi editada pelo **Banco Central do Brasil (BCB)** e pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, com base nos arts. 4º, 9º-A e 9º das Leis nº 4.595, 4.728 e 12.865, respectivamente. Seu objetivo central é expandir e fortalecer o ecossistema de compartilhamento de dados financeiros e de iniciação de transações de pagamento, tornando o **Open Finance** mais acessível, seguro e abrangente para todo o Sistema Financeiro Nacional.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO devido à ampliação do escopo de participação obrigatória no Open Finance, que passa a incluir instituições dos Segmentos 1 (S1) e 2 (S2), instituições com mais de cinco milhões de clientes e participantes obrigatórias no **Pix**. Além disso, a norma introduz novas obrigações técnicas relacionadas a autenticação, consentimento, segurança cibernética e governança, exigindo revisões significativas em sistemas, processos e controles internos de todas as instituições participantes.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução Conjunta nº 10, de 4 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 5/7/2024, Seção 1, p. 104.

**Alterações:** Altera a **Resolução Conjunta nº 1**, de 4 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a implementação do Open Finance. Fica revogado o art. 19, caput, incisos I e II, da referida Resolução Conjunta nº 1.

**Motivação:** A motivação regulatória reside no fortalecimento do ecossistema de **Open Finance** brasileiro, ampliando a base de participantes obrigatórios e aprimorando os mecanismos de consentimento, autenticação e segurança no compartilhamento de dados e na iniciação de transações de pagamento. A norma busca aumentar a competitividade, a transparência e a eficiência do Sistema Financeiro Nacional, alinhando-se às diretrizes de inclusão financeira e proteção ao consumidor, além de promover a interoperabilidade entre instituições e o adequado tratamento de dados sensíveis dos clientes.

[Acessar Regulamentação Original Resolução Conjunta n° 10](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=10)

### Adequação

O cronograma de adequação está escalonado da seguinte forma: (i) **1º de janeiro de 2025**: entram em vigor as alterações no Art. 6º, caput, inciso I, alínea 'a', e §§ 5º e 6º, que tratam da expansão da participação obrigatória — incluindo instituições S1/S2, instituições com mais de 5 milhões de clientes e o prazo de seis meses para instituições que superarem esse limite (considerando dois trimestres consecutivos); (ii) **1º de julho de 2025**: entra em vigor a alteração no Art. 6º, § 7º, que estabelece que, caso uma instituição opte pela participação voluntária, as demais instituições de seu conglomerado também devem tornar-se participantes do Open Finance; (iii) **Data de publicação da norma (5 de julho de 2024)**: entram em vigor todas as demais alterações, incluindo as modificações nos Arts. 2º, 9º, 10, 13-A, 16, 16-A, 17, 19, 20, 20-A, 40, 43 e 46, bem como a revogação do art. 19, caput, incisos I e II. Todas as instituições devem revisar seus sistemas e processos para atender às novas exigências a partir das datas respectivas.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições do ecossistema financeiro. Em primeiro lugar, a expansão da participação obrigatória no Open Finance exigirá que instituições S1/S2 e aquelas com mais de cinco milhões de clientes implementem ou ampliem sua infraestrutura de compartilhamento de dados e iniciação de transações. Em segundo lugar, as novas regras de consentimento previstas no Art. 13-A exigirão ajustes nos fluxos de coleta de autorização do cliente, incluindo a definição de prazos de validade e valores máximos por transação e por dia. Em terceiro lugar, as alterações nos Arts. 16 e 16-A demandarão reforço nos procedimentos de autenticação e na adoção de controles de segurança cibernética para ambientes e sistemas eletrônicos. A contratação de serviços terceirizados para autenticação (Art. 19) e a necessidade de confirmação de compartilhamento (Art. 20-A) adicionam complexidade operacional. Além disso, a governança do Open Finance (Art. 46) precisará ser reestruturada para atender às novas diretrizes. As equipes de TI, compliance, risco e negócios devem ser mobilizadas para garantir a conformidade dentro dos prazos estabelecidos.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. As alterações técnicas descritas na **Resolução Conjunta nº 10** referem-se a modificações em artigos da **Resolução Conjunta nº 1/2020**, abrangendo: (i) inclusão da definição de **transações de pagamento sucessivas** no Art. 2º, inciso XI; (ii) alterações no Art. 6º para expansão da participação obrigatória no Open Finance; (iii) inclusão do parágrafo único no Art. 9º permitindo compartilhamento sem redirecionamento; (iv) novas disposições nos Arts. 13-A, 16-A e 20-A sobre consentimento, segurança e confirmação de compartilhamento; (v) alterações nos Arts. 16, 17, 19, 20, 40 e 43 sobre autenticação, governança e proteção de credenciais; e (vi) atualização do Art. 46 sobre diretrizes de governança. Tais alterações impactam dicionários de dados, fluxos de consentimento, protocolos de autenticação e mecanismos de transmissão de dados, porém nenhuma URL de alteração de layout foi fornecida no texto normativo.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=10
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-conjunta-bcb-10
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-conjunta-bcb-10

Como citar: Cadoc AI. Resolução Conjunta nº 10: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-conjunta-bcb-10.
