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titulo: "Resolução Conjunta nº 11"
tipo: "Resolução Conjunta"
numero: "11"
data_publicacao: 2024-08-22
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=11"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-conjunta-bcb-11
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-conjunta-bcb-11
atualizado_em: 2026-09-13T01:04:11.884104Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução Conjunta nº 11, de 22/08/2024

**Em resumo:** A Resolução Conjunta nº 11, de 22/08/2024, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução Conjunta nº 11, de 22 de agosto de 2024, revoga a Decisão Conjunta nº 13, de 14 de março de 2003, que disciplinava as condições de remuneração das debêntures de distribuição pública e dos certificados de recebíveis imobiliários (CRIs). A norma entra em vigor em 1º de setembro de 2024, publicada no DOU de 26/8/2024, e representa a atualização do marco regulatório dessas emissões de títulos no mercado de capitais brasileiro, sob a competência conjunta do Banco Central do Brasil (BCB) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 22/08/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 2.646](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2646) · 22/09/1999
- [Circular nº 2.905](https://cadoc.ai/post/circular-bcb-2905) · 30/06/1999
- [Resolução CMN nº 2.613](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2613) · 30/06/1999

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução Conjunta nº 11, de 22 de agosto de 2024**, é um ato normativo conjunto emitido pelo **Banco Central do Brasil** e pela **Comissão de Valores Mobiliários (CVM)** que tem por objeto a revogação integral da **Decisão Conjunta nº 13, de 14 de março de 2003**, publicada no **Diário Oficial da União de 18 de março de 2003**. Essa decisão anterior disciplinava as condições de remuneração aplicáveis às **debêntures de distribuição pública** e aos **certificados de recebíveis imobiliários (CRIs)**, instrumentos fundamentais de captação de recursos no mercado de capitais nacional. A revogação indica a necessidade de modernização e adequação do regime remuneratório desses títulos às condições vigentes do mercado financeiro e às políticas econômicas atualizadas. A norma foi aprovada em sessões realizadas pelo **Colegiado da CVM** em 18 de junho de 2024, pela **Diretoria Colegiada do BCB** em 7 de agosto de 2024, e pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)** em 22 de agosto de 2024, demonstrando o processo deliberativo tripartite que rege a edição de normas conjuntas envolvendo o sistema financeiro nacional e o mercado de capitais.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A revogação da **Decisão Conjunta nº 13/2003** altera o enquadramento regulatório das condições de remuneração de **debêntures de distribuição pública** e **certificados de recebíveis imobiliários**, afetando emissores, investidores e instituições financeiras intermediárias. Embora a norma não estabeleça novas regras substitutivas de forma detalhada no texto analisado, a revogação implica que as condições remuneratórias anteriormente vigentes deixam de se aplicar, exigindo que as instituições revisem seus contratos, políticas de precificação e estruturas de compliance para adequação ao novo cenário regulatório. O impacto é médio porque atinge o ecossistema de emissões de títulos privados, mas não altera diretamente requisitos prudenciais ou de capital.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução Conjunta nº 11, de 22 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2024, Seção 1, p. 31.

**Alterações:** A norma revoga integralmente a **Decisão Conjunta nº 13, de 14 de março de 2003**, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, que dispunha sobre as condições de remuneração das debêntures de distribuição pública e dos certificados de recebíveis imobiliários.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de atualização do marco normativo que rege a remuneração de títulos de renda fixa privada no mercado de capitais brasileiro. Com a evolução do cenário macroeconômico, das políticas monetárias e da estrutura do sistema financeiro nacional desde 2003, a revogação da decisão original busca adequar o regime remuneratório de **debêntures** e **CRIs** às condições contemporâneas de mercado, promovendo maior eficiência na captação de recursos e alinhamento com o arcabouço jurídico vigente, que inclui a **Lei nº 14.430/2022** e demais legislações societárias e de mercado de capitais.

[Acessar Regulamentação Original Resolução Conjunta n° 11](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=11)

### Adequação

A **Resolução Conjunta nº 11/2024** entra em vigor em **1º de setembro de 2024**, conforme estabelecido no Art. 2º. A partir dessa data, a **Decisão Conjunta nº 13/2003** fica integralmente revogada, nos termos do Art. 1º. As instituições financeiras, emissores de **debêntures de distribuição pública** e **certificados de recebíveis imobiliários** devem adequar seus processos, contratos e sistemas de gestão até a data de vigência. O cronograma é direto: a norma foi publicada no **DOU de 26/8/2024** e possui um período de aproximadamente 6 dias entre a publicação e a entrada em vigor, o que exige ação imediata das equipes de compliance, jurídico e operações para garantir que todas as emissões e remunerações estejam em conformidade com o novo enquadramento a partir de **1º de setembro de 2024**.

### Impacto Operacional

A revogação da **Decisão Conjunta nº 13/2003** gera a necessidade de revisão operacional imediata para todas as instituições envolvidas na emissão, distribuição ou custódia de **debêntures de distribuição pública** e **certificados de recebíveis imobiliários**. Os processos que devem ser revisados incluem: (1) **sistemas de precificação e cálculo de remuneração**, que deixam de se basear nos critérios da decisão revogada; (2) **contratos e documentos de oferta**, que devem ser atualizados para refletir a ausência das condições remuneratórias anteriormente impostas; (3) **políticas de compliance e controle interno**, que precisam ser recalibradas para o novo enquadramento normativo; (4) **áreas jurídicas e de relações com investidores**, que devem comunicar a alteração aos participantes do mercado. Do ponto de vista de custo, as instituições devem considerar os esforços de adequação sistêmica, revisão contratual e capacitação de equipes, embora a norma não imponha novos requisitos positivos de implementação, apenas a descontinuidade do regime anterior.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Os documentos regulatórios mencionados são: **Resolução CMN nº 2.613** (30 de junho de 1999), **Resolução nº 2.646** (22 de setembro de 1999) e **Circular nº 2.905** (30 de junho de 1999), além de dispositivos legais como a **Lei nº 8.177/1991**, **Lei nº 8.660/1993**, **Lei nº 9.514/1997**, **Lei nº 6.385/1976**, **Lei nº 6.404/1976** e **Lei nº 14.430/2022**. Nenhuma URL indicando alteração de layout técnico foi encontrada no texto fornecido. Portanto, não há alteração de layout de sistemas ou de campos de dados especificada diretamente nesta norma.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=11
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-conjunta-bcb-11
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-conjunta-bcb-11

Como citar: Cadoc AI. Resolução Conjunta nº 11: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-conjunta-bcb-11.
