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titulo: "Resolução Conjunta nº 14"
tipo: "Resolução Conjunta"
numero: "14"
data_publicacao: 2025-11-03
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=14"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-conjunta-bcb-14
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-conjunta-bcb-14
atualizado_em: 2026-09-11T04:02:19.841289Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução Conjunta nº 14, de 03/11/2025

**Em resumo:** A Resolução Conjunta nº 14, de 03/11/2025, estabelece uma nova metodologia para apuração do limite mínimo de capital social integralizado e patrimônio líquido das instituições financeiras autorizadas pelo BCB. Está em vigor e foi alterada por 1 norma; a mais recente é a Resolução Conjunta nº 19, de 23/04/2026.

> A Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025, estabelece uma nova metodologia para apuração do limite mínimo de capital social integralizado e patrimônio líquido das instituições financeiras autorizadas pelo BCB. A norma classifica atividades em categorias operacionais, de investimento e de captação, atribuindo valores e fatores específicos a cada uma. Entrou em vigor na data de publicação, com período de transição até 31 de dezembro de 2027. A norma revoga diversas resoluções antigas e altera outras vigentes, modernizando o marco regulatório de requisitos de capital do Sistema Financeiro Nacional.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 03/11/2025, alterada por 1 norma posterior.

## Linha do tempo

- 03/11/2025 · Publicação
- sem data · Alterada por · [Resolução Conjunta nº 19](https://cadoc.ai/post/resolucao-conjunta-19)

## Normas vinculadas

- [Resolução Conjunta nº 19](https://cadoc.ai/post/resolucao-conjunta-19) · Alterou esta norma · 23/04/2026
- [Instrução Normativa BCB nº 748](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-748) · 18/06/2026
- [Resolução BCB nº 570](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-570) · 19/05/2026
- [Instrução Normativa BCB nº 721](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-721) · 02/04/2026
- [Resolução BCB nº 517](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-517) · 03/11/2025
- [Resolução CMN nº 5.237](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5237) · 24/07/2025
- [Resolução BCB nº 407](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-407) · 02/08/2024
- [Resolução CMN nº 5.131](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5131) · 25/04/2024
- [Resolução CMN nº 5.060](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5060) · 16/02/2023
- [Resolução CMN nº 5.061](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5061) · 16/02/2023
- [Resolução CMN nº 5.046](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5046) · 25/11/2022
- [Resolução CMN nº 5.047](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5047) · 25/11/2022
- [Resolução CMN nº 5.050](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5050) · 25/11/2022
- [Resolução CMN nº 5.051](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5051) · 25/11/2022
- [Resolução CMN nº 5.052](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5052) · 25/11/2022
- [Resolução BCB nº 234](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-234) · 27/07/2022
- [Resolução CMN nº 5.000](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5000) · 24/03/2022
- [Resolução CMN nº 5.008](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5008) · 24/03/2022
- [Resolução CMN nº 5.009](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5009) · 24/03/2022
- [Resolução CMN nº 4.976](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4976) · 16/12/2021
- [Resolução BCB nº 80](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-80) · 25/03/2021
- [Resolução CMN nº 4.721](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4721) · 30/05/2019
- [Resolução CMN nº 3.757](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-3757) · 01/07/2009
- [Resolução CMN nº 3.426](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-3426) · 21/12/2006
- [Resolução CMN nº 2.828](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2828) · 30/03/2001
- [Resolução CMN nº 2.678](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2678) · 21/12/1999
- [Resolução CMN nº 2.607](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2607) · 27/05/1999

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução Conjunta nº 14**, de 3 de novembro de 2025, publicada no **DOU** de 4 de novembro de 2025, dispõe sobre a metodologia de apuração do limite mínimo de **capital social integralizado** e de **patrimônio líquido** a serem mantidos pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil**. A norma foi editada pela Diretoria Colegiada do BCB em sessão de 21 de outubro de 2025 e pelo **Conselho Monetário Nacional** em sessão extraordinária de 30 de outubro de 2025, com base em um amplo conjunto de legislações correlatas, incluindo a Lei nº 4.595/1964, a Lei nº 4.728/1965, a Lei nº 10.194/2001 e a Lei nº 12.865/2013, entre outras. Seu objetivo central é uniformizar e modernizar os requisitos de capital das instituições reguladas, substituindo normas antigas por uma estrutura metodológica mais robusta e adaptada à realidade do sistema financeiro contemporâneo.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** porque a norma altera de forma estrutural a metodologia de cálculo do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido para TODAS as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB, sem distinção de segmento. A nova fórmula, que combina custos fixos por categoria de atividade, valores associados a tipos de investimento e fatores multiplicadores conforme a origem dos recursos de captação, exige recálculo completo dos requisitos de capital de cada instituição. O período de transição, embora previsto até 31 de dezembro de 2027, demanda planejamento imediato, reestruturação de modelos de gestão de capital, atualização de sistemas de reporte e revisão de estratégias de expansão de atividades. A obrigatoriedade de comunicação prévia de categorias de atividades operacionais ao BCB e a condição de atendimento prévio dos limites mínimos para exercício de novas atividades impõem restrições operacionais significativas.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2025, Seção 1, p. 118-120.

**Alterações:** A norma altera as seguintes normas anteriores: **Resolução nº 2.828/2001** (art. 3º, § 2º); **Resolução BCB nº 234/2022** (art. 7º-A); **Resolução CMN nº 5.051/2022** (art. 10-A); **Resolução CMN nº 5.061/2023** (art. 9º-A e art. 11, parágrafo único). Adicionalmente, revoga os seguintes dispositivos: **Resolução nº 2.607/1999**; **Resolução nº 2.678/1999**; **Resolução nº 2.828/2001** (§ 2º, incisos I e II, e art. 5º); **Resolução nº 3.426/2006** (parágrafo único do art. 5º); **Resolução nº 3.757/2009** (art. 1º, parte que altera o § 2º do art. 3º da Resolução 2.828); **Resolução nº 4.721/2019** (arts. 7º e 23); **Resolução CMN nº 4.976/2021** (art. 5º); **Resolução CMN nº 4.985/2022** (art. 4º); **Resolução CMN nº 5.000/2022** (art. 4º); **Resolução CMN nº 5.008/2022** (arts. 4º, 5º e 6º); **Resolução CMN nº 5.009/2022** (arts. 6º, 7º e 8º); **Resolução CMN nº 5.046/2022** (art. 6º); **Resolução CMN nº 5.047/2022** (art. 4º); **Resolução CMN nº 5.050/2022** (arts. 6º e 14); **Resolução CMN nº 5.051/2022** (art. 10); **Resolução CMN nº 5.052/2022** (art. 4º); **Resolução CMN nº 5.060/2023** (art. 7º); **Resolução CMN nº 5.061/2023** (art. 9º); **Resolução CMN nº 5.131/2024** (art. 1º, parte que altera o art. 10 da Resolução 5.051); **Resolução CMN nº 5.237/2025** (art. 5º); **Resolução BCB nº 80/2021** (arts. 17 e 20-21); **Resolução BCB nº 234/2022** (art. 5º); **Resolução BCB nº 407/2024** (art. 1º, parte que altera arts. 17 e 20 da Resolução BCB 80/2021).

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução Conjunta nº 14** reside na necessidade de modernizar e consolidar o marco normativo que rege os requisitos mínimos de capital e patrimônio líquido das instituições autorizadas pelo **BCB**. A norma substitui um conjunto fragmentado de resoluções antigas — algumas datadas de 1999 — por uma metodologia unificada, mais transparente e proporcional à complexidade das atividades exercidas por cada instituição. No cenário macroeconômico e prudencial, a medida busca fortalecer a solidez do **Sistema Financeiro Nacional**, garantindo que os requisitos de capital reflitam adequadamente os riscos associados às atividades operacionais, de investimento e de captação, alinhando-se aos princípios de estabilidade financeira e proteção ao sistema de pagamentos brasileiro.

[Acessar Regulamentação Original Resolução Conjunta n° 14](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=14)

### Adequação

O cronograma de adequação à **Resolução Conjunta nº 14** é o seguinte: (1) **Data de entrada em vigor**: 4 de novembro de 2025 (data de publicação no DOU), quando a norma passa a vigorar; (2) **Até 30 de junho de 2026**: as instituições em funcionamento devem manter o valor mínimo de capital social integralizado e patrimônio líquido apurado na forma da regulamentação vigente no dia anterior à entrada em vigor da norma; (3) **Até 30 de junho de 2026**: todas as instituições devem comunicar ao **BCB** as categorias de atividades operacionais exercidas, conforme o art. 5º; (4) **De 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026**: as instituições devem manter o valor da regulamentação vigente acrescido de **25%** sobre a diferença positiva entre o montante novo e o antigo; (5) **Até 30 de junho de 2027**: o acréscimo progressivo sobe para **50%** sobre a diferença; (6) **Até 31 de dezembro de 2027**: o acréscimo progressivo atinge **75%**, período após o qual o pleno enquadramento na nova metodologia se torna obrigatório. Para **cooperativas de crédito de capital e empréstimo**, aplica-se cronograma específico: **20%** do mínimo de R$ 150.000,00 na data de autorização, **50%** a partir de três anos e **100%** a partir de cinco anos contados da autorização. As instituições que protocolaram pedidos de autorização ou ampliação de atividades até a véspera da entrada em vigor também estão abrangidas pelas disposições transitórias.

### Impacto Operacional

A **Resolução Conjunta nº 14** gera impacto operacional significativo para todas as instituições reguladas. Em termos de custo, a nova metodologia pode elevar ou reduzir os requisitos de capital dependendo do perfil de atividades de cada instituição, exigindo diagnóstico detalhado imediato. Os processos que devem ser revisados incluem: (a) **gestão de capital** — recálculo dos limites mínimos com base nas novas categorias e fatores; (b) **classificação de atividades** — mapeamento e categorização das atividades operacionais, de investimento e de captação conforme os critérios da norma; (c) **comunicação ao BCB** — adaptação dos processos de reporte para comunicar categorias de atividades operacionais e serviços que dependam de processamento e armazenamento de dados; (d) **planejamento de expansão** — como o atendimento prévio dos limites mínimos é condição para exercício de novas categorias de atividade, as instituições devem incorporar essa restrição em seus planos de crescimento; (e) **sistemas contábeis e de gestão** — atualização para refletir os novos critérios de ajuste do patrimônio líquido (soma de contas de resultado credoras, dedução de ajustes de avaliação patrimonial, reserva de reavaliação e contas de resultado devedoras); (f) **governança e compliance** — revisão de políticas internas, manuais de conformidade e controles internos para refletir a nova estrutura regulatória. Instituições que utilizam o termo **"banco"** ou termo similar em sua nomenclatura devem adicionar R$ 30.000.000,00 ao capital apurado, o que representa impacto financeiro direto e requer atenção especial.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a nenhum **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) ou URL que indique alteração de layout no texto fornecido. A norma trata exclusivamente da metodologia de apuração de limites mínimos de capital e patrimônio líquido, sem dispor sobre alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados. Toda a regulamentação é de natureza substantiva (definição de valores, categorias e fatores), não havendo, no conteúdo analisado, referência a alterações técnicas de layout de sistemas ou de padrões de dados do **BCB**. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=14
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-conjunta-bcb-14
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-conjunta-bcb-14

Como citar: Cadoc AI. Resolução Conjunta nº 14: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-conjunta-bcb-14.
