Resolução Conjunta BCB nº Conjunta 15
Resumo: A Resolução Conjunta nº 15, de 28/11/2025, altera o marco regulatório do Open Finance brasileiro ao introduzir regras específicas para a portabilidade d...
Sumário Executivo
A Resolução Conjunta nº 15, de 28 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 1º de dezembro de 2025, altera a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre a implementação do Open Finance no Brasil. A norma foi editada pelo Banco Central do Brasil (BCB) e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com base nos arts. 4º e 9º-A da Lei nº 4.595/1964 e na Lei nº 12.865/2013, e tem por objetivo central incorporar a portabilidade de operações de crédito ao ecossistema do Open Finance, criando um ambiente regulatório que permite ao devedor transferir sua operação de crédito de uma instituição para outra de forma estruturada e padronizada.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma introduz um novo serviço obrigatório dentro do Open Finance, exigindo alterações significativas nos sistemas de informação, processos de consentimento do cliente, fluxos de autenticação entre instituições e mecanismos de compartilhamento de dados de cadastro e transações. Todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB — incluindo bancos, cooperativas, instituições de pagamento e financeiras — são afetadas, seja na condição de instituição credora original ou de instituição proponente, demandando investimentos em infraestrutura tecnológica, revisão de contratos e adaptação de processos operacionais e de compliance.
Base Normativa
Norma: Resolução Conjunta nº 15, de 28 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 1º de dezembro de 2025, Seção 1, p. 115.
Alterações: A norma altera a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, publicada no DOU de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a implementação do Open Finance. Especificamente, altera os arts. 2º, 5º e 6º, inclui a Seção IV-A (Arts. 22-A a 22-E) e revoga a alínea 'b' do inciso II do caput do art. 5º e o inciso III do caput do art. 6º da norma original.
Motivação: A motivação regulatória reside no fortalecimento do Open Finance como ferramenta de inclusão financeira, concorrência e transparência no Sistema Financeiro Nacional. Ao formalizar a portabilidade de operações de crédito dentro do escopo do Open Finance, o BCB e o CMN buscam reduzir a inércia do devedor, ampliar a oferta de condições mais vantajosas de crédito, estimular a competição entre instituições e aumentar a eficiência do mercado de crédito, alinhando-se às diretrizes de estabilidade financeira e proteção ao consumidor.
Acessar Regulamentação Original
Resolução Conjunta n° 15
Adequação
Conforme o Art. 3º da norma, a Resolução Conjunta nº 15 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 1º de dezembro de 2025. Não há prazos de transição ou fases de adequação previstas na norma. Isso significa que todas as instituições abrangidas — instituições enquadradas nos Segmentos S1 e S2 (conforme Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017), instituições que participam do compartilhamento de serviço de portabilidade de operações de crédito e demais entidades autorizadas pelo BCB — devem estar em conformidade com as novas disposições imediatamente a partir da data de vigência. A ausência de prazo de carência impõe urgência na adequação dos sistemas, processos e controles internos.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições do ecossistema financeiro. Os principais pontos incluem: (1) Necessidade de implementação de fluxos de identificação e consentimento do cliente para compartilhamento de dados de cadastro e transações, conforme o Art. 22-A; (2) Desenvolvimento de mecanismos de autenticação da instituição proponente pela instituição credora original, conforme o Art. 22-B; (3) Criação de processos para oferta de contrapropostas antes da liquidação da operação, conforme o Art. 22-C; (4) Implementação de controles para permitir desistência da portabilidade a qualquer momento antes da liquidação e informamento de progresso ao cliente, conforme os Arts. 22-D e 22-E; (5) Revisão de contratos e políticas de privacidade para contemplar as novas definições de instituição credora original e instituição proponente; (6) Adaptação dos sistemas de gestão de risco e compliance para monitorar a tramitação de solicitações e impedir o envio simultâneo de múltiplas solicitações para o mesmo contrato de crédito, conforme o §2º do Art. 22-A; (7) Capacitação de equipes comerciais, jurídicas e de atendimento ao cliente sobre o novo serviço de portabilidade de operações de crédito.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto fornecido. A norma não especifica alterações técnicas de layout em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão com referência a CADOCs. As alterações descritas são de natureza normativa e conceitual, tratando de definições, obrigações de participação e procedimentos operacionais. Não há URLs indicativas de alteração de layout mencionadas no texto. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido.