Sumário Executivo

A Resolução Conjunta nº 17, de 28 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 1º de dezembro de 2025, disciplina de forma abrangente a nomenclatura e a apresentação ao público de todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB). A norma foi editada pelo próprio BCB, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595/1964, em conjunto com o Conselho Monetário Nacional (CMN), e tem por objeto central garantir que o público consumidor e usuário tenha clareza absoluta sobre o tipo de instituição com a qual está se relacionando, evitando que entidades sem autorização específica utilizem termos que sugiram atuação em atividades reguladas pelo sistema financeiro nacional.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma afeta diretamente todas as categorias de instituições autorizadas pelo BCB — incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, instituições de pagamento, instituições de financiamento, cooperativas de crédito, entidades de consórcio, prestadores de serviços de ativos virtuais e demais entidades do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A obrigatoriedade de revisão de nomes empresariais, marcas, domínios de internet, materiais de comunicação, contratos de correspondência e parcerias comerciais impõe um esforço significativo de compliance, rebranding e adaptação tecnológica em escala sistêmica, exigindo recursos substanciais de equipes jurídicas, de marketing, de TI e de gestão de risco em todas as instituições.

Base Normativa

Norma: Resolução Conjunta nº 17, de 28 de novembro de 2025, publicada no DOU em 1º/12/2025, Seção 1, p. 117/118.

Alterações: A norma revoga o art. 8º da Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2021. Não há menção a outras normas anteriores que tenham sido alteradas ou revogadas além dessa referência expressa.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de fortalecer a transparência e a proteção ao consumidor no ecossistema financeiro brasileiro, alinhando-se aos objetivos de estabilidade financeira e política monetária do Banco Central do Brasil. A norma busca evitar que instituições sem autorização específica utilizem nomenclaturas ou apresentações que induzam o público ao erro quanto à natureza de seus serviços, reforçando a integridade do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e do SFN como um todo. A motivação também se conecta ao marco regulatório das Leis nº 12.865/2013 (pagamentos) e Lei nº 14.478/2022 (ativos virtuais), ampliando a disciplina sobre a identidade institucional no cenário digital.

Acessar Regulamentação Original

Resolução Conjunta n° 17

Adequação

O cronograma de adequação é estruturado da seguinte forma: (1) Entrada em vigor: na data de publicação no DOU, ou seja, 1º de dezembro de 2025. (2) Plano de adequação: as instituições em desacordo devem elaborar e apresentar ao Banco Central do Brasil um plano de adequação no prazo de 120 dias contados da entrada em vigor, ou seja, até aproximadamente 31 de março de 2026. O prazo máximo para conclusão da adequação previsto no plano é de 1 ano, ou seja, até 1º de dezembro de 2026. (3) Comunicação de aderência: instituições já aderentes ou que se enquadrem na exceção de alteração exclusiva de nome empresarial devem comunicar essa condição ao BCB no prazo de 90 dias da entrada em vigor, ou seja, até aproximadamente 1º de março de 2026. (4) Alteração do nome empresarial: se for a única alteração necessária, deve ser efetuada no prazo de 1 ano da entrada em vigor (1º de dezembro de 2026) e comunicada ao BCB no prazo de 90 dias após a efetivação. (5) Contratos de correspondência e parcerias: devem ser adequados ao disposto no art. 8º no prazo de 1 ano da entrada em vigor (1º de dezembro de 2026). Aplica-se ainda o disposto no art. 11, segundo o qual as regras também se aplicam a pedidos de autorização já protocolizados no BCB.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo em múltiplas frentes. Em primeiro lugar, instituições que utilizem nomenclaturas que não referenciem claramente o objeto de sua autorização deverão promover rebranding completo — alteração de nome empresarial, marca, nome fantasia e domínio de internet — o que envolve custos com registro na Junta Comercial, atualização de contratos, materiais institucionais, campanhas de marketing e comunicação com clientes. Em segundo lugar, todos os canais de comunicação e atendimento — websites, aplicativos, e-mails, redes sociais, contratos de correspondência no país e parcerias comerciais — deverão ser revisados para garantir que os termos utilizados deixem claro o tipo de instituição e as atividades autorizadas, conforme os arts. 4º a 7º. Em terceiro lugar, contratos de correspondência e parcerias firmados com entidades não autorizadas pelo BCB que utilizem termos enganosos deverão ser renegociados ou rescindidos no prazo de 1 ano, gerando demanda jurídica e operacional. Equipes de compliance, jurídico, marketing, TI e relações institucionais deverão atuar de forma integrada, e a elaboração do plano de adequação exigirá mapeamento completo da identidade institucional e dos canais de comunicação. Além disso, a obrigatoriedade de utilização de domínio de internet próprio em e-mails e hiperlinks (art. 6º) demanda infraestrutura técnica e certificação digital adequadas.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a nenhum CADOC ou código numérico de documento regulatório no texto da norma fornecida. A Resolução Conjunta nº 17 não especifica alterações técnicas em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados. A norma trata de requisitos de nomenclatura e apresentação ao público, o que pode implicar indiretamente na necessidade de atualização de sistemas de comunicação, websites, aplicativos e plataformas digitais para adequação dos domínios de internet, conteúdos exibidos e materiais institucionais, mas tais alterações não são detalhadas em termos técnicos de layout no texto normativo. A Exposição de Motivos (disponível em PDF) e a regulamentação específica a ser baixada pelo BCB nos termos do art. 12 poderão trazer detalhes adicionais sobre implementação técnica.