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titulo: "Resolução Conjunta nº 17"
tipo: "Resolução Conjunta"
numero: "17"
data_publicacao: 2025-11-28
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=17"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-conjunta-bcb-17
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-conjunta-bcb-17
atualizado_em: 2026-09-11T05:12:00.874583Z
temas: [SPSAV]
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução Conjunta nº 17, de 28/11/2025

**Em resumo:** A Resolução Conjunta nº 17, de 28/11/2025, publicada no DOU em 1º/12/2025, disciplina a nomenclatura e a forma de apresentação ao público das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução Conjunta nº 17, de 28 de novembro de 2025, publicada no DOU em 1º/12/2025, disciplina a nomenclatura e a forma de apresentação ao público das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A norma estabelece regras claras sobre o uso de nomes empresariais, marcas, domínios de internet e a comunicação institucional, visando proteger consumidores e usuários contra informações enganosas sobre o tipo de instituição com a qual se relacionam. O prazo de adequação é de 120 dias para elaboração do plano e 1 ano para implementação das mudanças, com exceções específicas para alterações exclusivamente de nome empresarial e contratos de correspondência já vigentes.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 28/11/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.935](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4935) · 29/07/2021

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução Conjunta nº 17**, de 28 de novembro de 2025, publicada no **Diário Oficial da União** em 1º de dezembro de 2025, disciplina de forma abrangente a nomenclatura e a apresentação ao público de todas as instituições autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil (BCB)**. A norma foi editada pelo próprio **BCB**, na forma do art. 9º da **Lei nº 4.595/1964**, em conjunto com o **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, e tem por objeto central garantir que o público consumidor e usuário tenha clareza absoluta sobre o tipo de instituição com a qual está se relacionando, evitando que entidades sem autorização específica utilizem termos que sugiram atuação em atividades reguladas pelo sistema financeiro nacional.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** porque a norma afeta diretamente todas as categorias de instituições autorizadas pelo **BCB** — incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, instituições de pagamento, instituições de financiamento, cooperativas de crédito, entidades de consórcio, prestadores de serviços de ativos virtuais e demais entidades do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**. A obrigatoriedade de revisão de nomes empresariais, marcas, domínios de internet, materiais de comunicação, contratos de correspondência e parcerias comerciais impõe um esforço significativo de **compliance**, **rebranding** e **adaptação tecnológica** em escala sistêmica, exigindo recursos substanciais de equipes jurídicas, de marketing, de TI e de gestão de risco em todas as instituições.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução Conjunta nº 17, de 28 de novembro de 2025, publicada no DOU em 1º/12/2025, Seção 1, p. 117/118.

**Alterações:** A norma revoga o **art. 8º da Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021**, publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2021. Não há menção a outras normas anteriores que tenham sido alteradas ou revogadas além dessa referência expressa.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de fortalecer a **transparência** e a **proteção ao consumidor** no ecossistema financeiro brasileiro, alinhando-se aos objetivos de **estabilidade financeira** e **política monetária** do **Banco Central do Brasil**. A norma busca evitar que instituições sem autorização específica utilizem nomenclaturas ou apresentações que induzam o público ao erro quanto à natureza de seus serviços, reforçando a integridade do **Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)** e do SFN como um todo. A motivação também se conecta ao marco regulatório das **Leis nº 12.865/2013** (pagamentos) e **Lei nº 14.478/2022** (ativos virtuais), ampliando a disciplina sobre a identidade institucional no cenário digital.

[Acessar Regulamentação Original Resolução Conjunta n° 17](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=17)

### Adequação

O cronograma de adequação é estruturado da seguinte forma: (1) **Entrada em vigor**: na data de publicação no DOU, ou seja, **1º de dezembro de 2025**. (2) **Plano de adequação**: as instituições em desacordo devem elaborar e apresentar ao **Banco Central do Brasil** um plano de adequação no prazo de **120 dias** contados da entrada em vigor, ou seja, até aproximadamente **31 de março de 2026**. O prazo máximo para conclusão da adequação previsto no plano é de **1 ano**, ou seja, até **1º de dezembro de 2026**. (3) **Comunicação de aderência**: instituições já aderentes ou que se enquadrem na exceção de alteração exclusiva de nome empresarial devem comunicar essa condição ao **BCB** no prazo de **90 dias** da entrada em vigor, ou seja, até aproximadamente **1º de março de 2026**. (4) **Alteração do nome empresarial**: se for a única alteração necessária, deve ser efetuada no prazo de **1 ano** da entrada em vigor (**1º de dezembro de 2026**) e comunicada ao **BCB** no prazo de **90 dias** após a efetivação. (5) **Contratos de correspondência e parcerias**: devem ser adequados ao disposto no art. 8º no prazo de **1 ano** da entrada em vigor (**1º de dezembro de 2026**). Aplica-se ainda o disposto no art. 11, segundo o qual as regras também se aplicam a pedidos de autorização já protocolizados no **BCB**.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo em múltiplas frentes. Em primeiro lugar, instituições que utilizem nomenclaturas que não referenciem claramente o objeto de sua autorização deverão promover **rebranding** completo — alteração de nome empresarial, marca, nome fantasia e domínio de internet — o que envolve custos com registro na **Junta Comercial**, atualização de contratos, materiais institucionais, campanhas de marketing e comunicação com clientes. Em segundo lugar, todos os canais de comunicação e atendimento — websites, aplicativos, e-mails, redes sociais, contratos de correspondência no país e parcerias comerciais — deverão ser revisados para garantir que os termos utilizados deixem claro o tipo de instituição e as atividades autorizadas, conforme os arts. 4º a 7º. Em terceiro lugar, contratos de correspondência e parcerias firmados com entidades não autorizadas pelo **BCB** que utilizem termos enganosos deverão ser renegociados ou rescindidos no prazo de 1 ano, gerando demanda jurídica e operacional. Equipes de **compliance**, **jurídico**, **marketing**, **TI** e **relações institucionais** deverão atuar de forma integrada, e a elaboração do plano de adequação exigirá mapeamento completo da identidade institucional e dos canais de comunicação. Além disso, a obrigatoriedade de utilização de **domínio de internet próprio** em e-mails e hiperlinks (art. 6º) demanda infraestrutura técnica e certificação digital adequadas.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a nenhum **CADOC** ou código numérico de documento regulatório no texto da norma fornecida. A **Resolução Conjunta nº 17** não especifica alterações técnicas em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados. A norma trata de requisitos de nomenclatura e apresentação ao público, o que pode implicar indiretamente na necessidade de atualização de sistemas de comunicação, websites, aplicativos e plataformas digitais para adequação dos domínios de internet, conteúdos exibidos e materiais institucionais, mas tais alterações não são detalhadas em termos técnicos de layout no texto normativo. A **Exposição de Motivos** (disponível em PDF) e a regulamentação específica a ser baixada pelo **BCB** nos termos do art. 12 poderão trazer detalhes adicionais sobre implementação técnica.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=17
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-conjunta-bcb-17
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-conjunta-bcb-17

Como citar: Cadoc AI. Resolução Conjunta nº 17: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-conjunta-bcb-17.
