Sumário Executivo

A Resolução Conjunta nº 18, de 28 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 1º de dezembro de 2025, dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e implementação de política de qualidade das informações prestadas na esfera de atuação do Banco Central do Brasil por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB. A norma foi editada com base em um amplo conjunto de fundamentos legais, incluindo a Lei nº 4.595/1964, a Lei nº 14.478/2022 e o Decreto nº 11.563/2023, e tem por objeto assegurar que as informações remetidas ou disponibilizadas ao regulador atendam a padrões elevados de qualidade, confiabilidade e rastreabilidade. A norma representa um avanço significativo na estruturação regulatória brasileira, ao criar um marco formal e obrigatório para a governança da qualidade da informação no sistema financeiro nacional.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma abrange TODAS as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB, sem distinção de segmento, porte ou tipo. Exige restructuring de governança, revisão de arquitetura de dados, implementação de novos controles e processos de validação, além de designação de diretor responsável. O prazo de adequação até 31/12/2026 é relativamente curto, exigindo esforço imediato e significativo de todas as instituições.

Base Normativa

Norma: Resolução Conjunta nº 18, de 28 de novembro de 2025, publicada no DOU em 1º de dezembro de 2025, Seção 1, p. 118/119.

Alterações: A norma revoga a alínea "i" do inciso IV do caput do art. 5º e o parágrafo único do art. 5º da Resolução CMN nº 4.968, de 25 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de fortalecer a qualidade das informações prestadas ao Banco Central do Brasil, garantindo a integridade, a confiabilidade e a rastreabilidade dos dados que subsidiam a política monetária, a estabilidade financeira e a supervisão do Sistema Financeiro Nacional. A norma se alinha ao ecossistema regulatório contemporâneo, incluindo a Lei nº 14.478/2022 (mercado de criptoativos) e ao Decreto nº 11.563/2023, refletindo a preocupação do regulador com a qualidade dos dados em um cenário de crescente digitalização e complexidade do sistema financeiro.

Acessar Regulamentação Original

Resolução Conjunta n° 18

Adequação

A Resolução Conjunta nº 18 estabelece o seguinte cronograma de adequação: (1) 1º de janeiro de 2026 — data de entrada em vigor da norma (Art. 14), a partir da qual as disposições tornam-se obrigatórias; (2) 31 de dezembro de 2026 — prazo final para que todas as instituições mencionadas no Art. 1º realizem os procedimentos necessários ao cumprimento integral da norma (Art. 12); (3) Prazo especial para Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPAsVs) — aquelas sujeitas ao regime de adequação previsto no Art. 9º da Lei nº 14.478/2022 devem observar o prazo de adequação previsto na regulamentação vigente, podendo ser diferente do prazo geral de 31/12/2026; (4) Periodicidade semestral — a partir da implementação, as instituições devem elaborar relatório de qualidade da informação a cada seis meses; (5) Retenção documental de 5 anos — toda a documentação da política e os relatórios de qualidade devem ser mantidos à disposição do BCB por prazo mínimo de cinco anos. O conselho de administração deve aprovar e revisar a política com periodicidade mínima anual ou sempre que houver modificação.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo e multidimensional para todas as instituições abrangidas. Em termos de governança, exige a designação formal de um diretor responsável perante o BCB pelo cumprimento da política, além de envolvimento ativo do conselho de administração e da diretoria na implementação, manutenção e aprimoramento contínuos da política. Em termos de tecnologia e dados, exige a revisão da arquitetura de dados e da infraestrutura de TI para garantir instrumentos de validação prévia, detecção e resolução tempestiva de erros, além de ferramentas automatizadas e integradas de gestão da informação. Em termos de processos, exige a documentação detalhada de todas as etapas de preparação, verificação e fornecimento de informações, incluindo dicionário de dados, listagens de áreas envolvidas e trilhas de auditoria. Em termos de pessoas, exige a disponibilização de recursos materiais e humanos suficientes com especialização adequada, além de mecanismos de disseminação do conhecimento e responsabilização em todos os níveis. Em termos de conformidade contínua, exige a realização de testes de qualidade específicos, revisões e reconciliações entre dados reportados e sistemas internos, elaboração de relatórios semestrais de qualidade e implementação de planos de ação saneadores. A norma também impõe a obrigatoriedade de comunicação ao BCB de impropriedades ou irregularidades identificadas, com detalhes de abrangência, relevância e previsão de prazo para solução. As instituições que não possuírem conselho de administração devem imputar as atribuições previstas à diretoria. As responsabilidades definidas na norma não podem ser delegadas, reforçando a necessidade de envolvimento direto da alta administração.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com número de código no texto da norma fornecida. Portanto, não há alterações de layout de CADOCs especificadas no texto. A norma estabelece requisitos de natureza qualitativa e de governança, incluindo: manutenção de dicionário de dados com descrição do conteúdo, estrutura e formato de bases de dados; implementação de instrumentos de validação prévia e detecção de erros; utilização de ferramentas automatizadas e integradas de gestão da informação; garantia de auditabilidade com trilhas de verificação; e elaboração de relatório semestral consolidado sobre processos de qualidade das informações. A norma não detalha especificações técnicas de tabelas de domínios, tags XML ou protocolos de transmissão, indicando que os detalhes operacionais serão definidos pelo Banco Central do Brasil em normas complementares ou por meio de suas atribuições previstas no Art. 10.