Sumário Executivo

A Resolução Conjunta nº 3, de 24 de junho de 2021, editada pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional, altera a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre a implementação do Sistema Financeiro Aberto no Brasil. A norma consolida ajustes operacionais e de governança do Open Banking, com foco em compartilhamento de dados, continuidade de serviços e aprovação de convenções setoriais.

Entre as principais mudanças estão a obrigatoriedade de compartilhamento de serviço de encaminhamento de proposta de crédito para instituições com contrato de correspondente no País, a exigência de que o consentimento seja obtido após a entrada em vigor da resolução com observância do cronograma do BCB, e a comunicação tempestiva ao BCB de indisponibilidades que caracterizem crise. Também são reforçados os requisitos sobre indisponibilidade de interfaces dedicadas, aprovação prévia da convenção pelo BCB e definição de prazos máximos para normalização dos serviços.

A norma revoga a Resolução Conjunta nº 2, de 27 de novembro de 2020, e dispositivos específicos da Resolução Conjunta nº 1/2020, como §§ 1º e 2º do art. 25 e incisos do art. 47 e art. 55. O objetivo é reduzir incertezas regulatórias, aumentar a segurança operacional do ecossistema de compartilhamento de dados e alinhar o cronograma de implementação do Open Banking às práticas de continuidade e supervisão do BCB.

Impacto Sistêmico

ALTO

Impacto ALTO por atingir todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB a compartilhar dados no Open Banking. A alteração impõe novos deveres de compartilhamento via correspondentes, governança de indisponibilidade e aprovação de convenção, exigindo ajustes em sistemas, contratos e processos de compliance em curto prazo.

Base Normativa

Norma: Resolução Conjunta nº 3, de 24 de junho de 2021, do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, publicada no DOU de 28/6/2021.

Alterações: Altera a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, com nova redação dos arts. 6º, 10, 25, 30, 47, 48, 51 e 55. Revoga a Resolução Conjunta nº 2, de 27 de novembro de 2020 e revoga dispositivos da Resolução Conjunta nº 1/2020: §§ 1º e 2º do art. 25, incisos I a IV do caput e parágrafo único do art. 47, incisos I a IV do art. 55.

Motivação: Motivação regulatória de aprimoramento da implementação do Sistema Financeiro Aberto no Brasil, com foco em segurança operacional, transparência na gestão de indisponibilidades, padronização do compartilhamento de dados de crédito e fortalecimento da supervisão do BCB sobre convenções e cronogramas do Open Banking.

Acessar Regulamentação Original

Resolução Conjunta n° 3

Adequação

A Resolução Conjunta nº 3 entra em vigor na data de sua publicação, 28/6/2021, conforme art. 3º. O art. 10, §1º, VII exige que o consentimento seja obtido após a data de entrada em vigor desta Resolução Conjunta, com observância do cronograma de implementação estabelecido pelo BCB. O art. 51, X determina a definição pelo BCB do cronograma de entregas de conteúdo da convenção e de implementação do Open Banking. O art. 47 condiciona a vigência de alterações da convenção à aprovação do BCB nos prazos por ele estabelecidos. Instituições devem adequar processos de compartilhamento via correspondentes, comunicação de crises de indisponibilidade e governança de interfaces imediatamente após a publicação.

Impacto Operacional

Gera trabalho relevante em jurídico, compliance, riscos e tecnologia. É necessário revisar contratos de correspondente para atendimento eletrônico, mapear fluxos de compartilhamento de propostas de crédito, atualizar políticas de consentimento e registro de data de obtenção, implementar monitoramento e comunicação tempestiva de indisponibilidade ao BCB, e ajustar procedimentos de continuidade para interfaces dedicadas. Há custo com atualização de sistemas de orquestração de APIs, testes de resiliência, documentação de convenção e submissão de cronogramas ao BCB, além de revisão de governança e treinamento de equipes.

Alterações de Layout

Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto. As mudanças são normativas e operacionais, sem referência a códigos de documento regulatório de 4 dígitos. Tecnicamente, a norma impacta desenvolvedores e áreas de sustentação por tratar de interfaces dedicadas para compartilhamento, procedimentos a serem seguidos em caso de indisponibilidade dessas interfaces, prazos máximos para reinício ou normalização da disponibilidade, requisitos operacionais para cumprimento da resolução e cronograma de entregas de conteúdo da convenção e de implementação do Open Banking. Não são indicados dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão específicos nesta alteração.