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titulo: "Resolução Conjunta nº 9"
tipo: "Resolução Conjunta"
numero: "9"
data_publicacao: 2024-02-22
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=9"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-conjunta-bcb-9
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-conjunta-bcb-9
atualizado_em: 2026-09-12T21:15:33.935716Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução Conjunta nº 9, de 22/02/2024

**Em resumo:** A Resolução Conjunta nº 9, de 22/02/2024, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução Conjunta nº 9, de 22 de fevereiro de 2024, publicada no DOU em 26/2/2024, disciplina o papel do agente fiduciário na emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS) por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE). A norma entra em vigor em 1º de março de 2024 e estabelece requisitos, atribuições e responsabilidades claras para o agente fiduciário, garantindo a proteção dos investidores titulares da LRS e a independência patrimonial das operações de securitização de riscos de seguros.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 22/02/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução Conjunta nº 9**, de 22 de fevereiro de 2024, é um ato normativo conjunto da **Superintendência de Seguros Privados (Susep)** e do **Banco Central do Brasil (BCB)** que disciplina a atuação, os requisitos, as atribuições e as responsabilidades do **agente fiduciário** na emissão de **Letra de Risco de Seguro (LRS)** por meio de **Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE)**. A norma foi publicada no **DOU** de 26/2/2024, Seção 1, p. 27, e entra em vigor em **1º de março de 2024**. A base legal da norma inclui o **Decreto-Lei nº 73/1966** (art. 32, incisos I e II), a **Lei nº 4.595/1964** (art. 4º, inciso VIII), e a **Lei nº 14.430/2022** (art. 9º), além do Processo Susep nº 15414.638034/2022-09. A norma representa um avanço significativo na regulação do mercado de securitização de riscos de seguros no Brasil, criando um marco regulatório claro para a figura do agente fiduciário nesse contexto. A norma estabelece que apenas **instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB** que tenham em seu objeto social a administração ou custódia de bens de terceiros podem ser nomeadas como agente fiduciário, garantindo assim a qualificação técnica e a solidez patrimonial do intermediário. O **agente fiduciário** atuará em representação dos **investidores titulares da LRS**, zelando pela proteção de seus direitos e interesses, fiscalizando o cumprimento das cláusulas da LRS e do contrato de transferência de riscos, e assegurando a independência patrimonial da operação de securitização. A norma prevê ainda a observância da regulamentação da **Comissão de Valores Mobiliários (CVM)** para LRS distribuídas publicamente, integrando assim o marco regulatório de valores mobiliários ao regime de securitização de riscos de seguros.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma tem impacto **MÉDIO** para o ecossistema financeiro nacional, pois estabelece um novo marco regulatório específico para o mercado de **Letra de Risco de Seguro (LRS)** e **Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE)**, que é um segmento ainda em desenvolvimento no Brasil. A complexidade de implementação é moderada, pois a norma define claramente as atribuições do agente fiduciário, mas exige que as instituições revisem seus processos de nomeação, governança e controles internos para adequação às novas exigências. O impacto é concentrado em instituições que atuam como SSPE, seguradoras/resseguradoras que utilizam LRS como instrumento de transferência de riscos, e instituições financeiras que possam atuar como agente fiduciário.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução Conjunta nº 9, de 22 de fevereiro de 2024, publicada no DOU de 26/2/2024, Seção 1, p. 27.

**Alterações:** A norma não menciona expressamente a alteração ou revogação de normas anteriores específicas. Ela se baseia em legislação preexistente: **Decreto-Lei nº 73/1966**, **Lei nº 4.595/1964** e **Lei nº 14.430/2022**. Não há menção a normas anteriores que tenham sido alteradas ou revogadas pela presente Resolução Conjunta.

**Motivação:** A motivação regulatória da norma está vinculada ao desenvolvimento do mercado de securitização de riscos de seguros no Brasil, conforme previsto na **Lei nº 14.430/2022**, que criou o marco legal para a emissão de **Letra de Risco de Seguro (LRS)** por **Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE)**. A norma visa garantir a proteção dos investidores titulares da LRS, assegurando a independência patrimonial das operações de securitização, a qualificação do agente fiduciário e a transparência na prestação de informações. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma fortalece o sistema financeiro ao criar mecanismos de governança e compliance para um instrumento financeiro inovador que permite a transferência de riscos de seguros e resseguros para o mercado de capitais.

[Acessar Regulamentação Original Resolução Conjunta n° 9](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=9)

### Adequação

A **Resolução Conjunta nº 9** entra em vigor em **1º de março de 2024**, conforme o art. 6º da norma. A publicação no **DOU** ocorreu em 26 de fevereiro de 2024, Seção 1, p. 27. O cronograma de adequação é o seguinte: (1) **Imediato a partir de 1º de março de 2024**: todas as instituições autorizadas a funcionar pelo **BCB** que tenham em seu objeto social a administração ou custódia de bens de terceiros e que venham a atuar como agente fiduciário em operações de **LRS** deverão estar em conformidade com as disposições da norma, incluindo os requisitos de nomeação, independência patrimonial, vedações a partes relacionadas e credores da SSPE; (2) **Continuidade permanente**: as obrigações do agente fiduciário, incluindo a elaboração de **relatório anual**, a divulgação em sua página na rede mundial de computadores em até quatro meses após o fim do exercício social da SSPE, a manutenção de informações atualizadas sobre ativos e passivos da operação de securitização, e a execução de demais atribuições previstas nos incisos do art. 3º, são contínuas e deverão ser implementadas nos processos operacionais das instituições; (3) **Para LRS distribuída publicamente**: o agente fiduciário deverá observar, adicionalmente, a regulamentação da **CVM**, o que pode exigir adequações paralelas aos requisitos da Comissão de Valores Mobiliários.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para as instituições envolvidas, exigindo revisão de processos e aumento de custos em diversas áreas: (1) **Área de Governança e Compliance**: as instituições que atuam como **SSPE** ou que nomeiem **agente fiduciário** deverão estabelecer procedimentos rigorosos para a nomeação, aceitação e monitoramento do agente fiduciário, incluindo verificação de elegibilidade (objeto social compatível, ausência de conflitos de interesse, ausência de relacionamento com a SSPE ou credores); (2) **Área Jurídica**: necessidade de revisão de contratos de transferência de riscos, da **LRS** e de todos os documentos que formalizem a nomeação do agente fiduciário, incluindo a indicação de atribuições, responsabilidades, remuneração, hipóteses de destituição ou substituição; (3) **Área de Tecnologia da Informação e Relatórios**: o agente fiduciário deverá manter sistemas e processos para acompanhamento da prestação de informações periódicas pela SSPE, elaboração de **relatório anual** com informações sobre valores do prêmio de LRS, garantia de securitização, **EMR**, ativos do patrimônio independente, passivos e provisões técnicas, e divulgação em sua página na rede mundial de computadores; (4) **Área de Auditoria e Controles Internos**: a norma autoriza o agente fiduciário a contratar terceiros especializados e solicitar auditoria externa da operação de securitização, o que pode gerar custos adicionais; (5) **Área de Relacionamento com Investidores**: o agente fiduciário deverá manter atualizada a relação dos investidores titulares e seus endereços, comunicar sinistros cobertos e indenizações, e convocar assembleia geral quando necessário; (6) **Vedações operacionais**: a norma veda expressamente o exercício da atividade de agente fiduciário por partes relacionadas à SSPE, por credores da SSPE ou de sociedade por ela controlada, e por qualquer agente em situação de conflito de interesses, exigindo controles internos robustos para identificação e prevenção dessas situações.

### Alterações de Layout

Não há menção a alterações de layout técnico (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão) no texto da norma fornecida. A norma é de natureza substantiva e regulatória, tratando de requisitos, atribuições e responsabilidades do agente fiduciário, sem dispor sobre alterações em sistemas, layouts de dados ou protocolos de transmissão. Não há menção a qualquer **CADOC** ou código numérico de 4 dígitos no texto da norma. Não há URLs que indiquem alteração de layout especificada no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=9
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-conjunta-bcb-9
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-conjunta-bcb-9

Como citar: Cadoc AI. Resolução Conjunta nº 9: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-conjunta-bcb-9.
