Sumário Executivo

A Carta Circular n° 3.357, datada de 3 de dezembro de 2008, foi uma norma que estabeleceu diretrizes para a criação de rubricas no Cosif (Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional) visando o registro de ativos intangíveis. Essa norma, no entanto, foi revogada e não está mais em vigor. A revogação da norma implica que as instituições financeiras não devem mais seguir as diretrizes anteriormente estabelecidas por ela, mas sim se adequar às novas orientações que foram implementadas posteriormente, como as contidas na Resolução CMN n° 3.642/2008 e na Instrução Normativa BCB n° 276/2022.

A revogação da Carta Circular n° 3.357 é parte de um esforço contínuo do Banco Central do Brasil (BCB) para simplificar e atualizar a regulamentação do sistema financeiro, garantindo que as normas estejam alinhadas com as melhores práticas contábeis e com as necessidades do mercado. As instituições financeiras devem estar cientes das normas vinculadas e das suas atualizações para garantir a conformidade e a correta aplicação das diretrizes contábeis.

É fundamental que as instituições realizem uma revisão de seus processos contábeis e operacionais à luz das novas normas e orientações, garantindo que todos os registros e relatórios estejam em conformidade com as exigências atuais do BCB.

Impacto Sistêmico

BAIXO

O impacto é considerado baixo, pois a norma foi revogada e não há novas diretrizes a serem implementadas, apenas a necessidade de adequação às normas vigentes.

Base Normativa

Norma: Carta Circular n° 3.357 de 3/12/2008.

Alterações: A norma foi revogada e não altera diretamente outras normas, mas está vinculada a normas como a Resolução CMN n° 3.642/2008 e a Instrução Normativa BCB n° 276/2022.

Motivação: A motivação regulatória para a revogação da norma está relacionada à necessidade de modernização e simplificação das diretrizes contábeis, visando maior clareza e eficiência no registro de ativos intangíveis.

Acessar Regulamentação Original

Carta Circular n° 3.357

Adequação

Como a Carta Circular n° 3.357 foi revogada, não há prazos ou datas de adequação a serem seguidos. As instituições devem focar nas normas vigentes e suas respectivas datas de implementação.

Impacto Operacional

A revogação da norma implica que as instituições financeiras não precisam mais seguir as diretrizes de registro de ativos intangíveis conforme a Carta Circular n° 3.357. Isso pode gerar uma redução de trabalho e custos associados à conformidade com normas que não estão mais em vigor, mas as instituições devem revisar seus processos para assegurar que estão alinhadas com as novas normas que substituem a anterior.

Alterações de Layout

Não há menção a alterações de layout ou documentos regulatórios (CADOCs) específicos na norma analisada.