Carta Circular nº 2.732
Resumo: A Carta Circular n° 2.732, de 23/4/1997, foi revogada e tratava do fornecimento de dados no âmbito do zoneamento agrícola, conforme a Resolução n. 2.370...
Sumário Executivo
A Carta Circular n° 2.732, emitida em 23 de abril de 1997, dispunha sobre o fornecimento de dados relacionados ao zoneamento agrícola, em conformidade com os arts. 1 e 2 da Resolução n. 2.370, de 03 de abril de 1997. Essa norma foi posteriormente revogada pela Circular BCB 3.081/2002, publicada no DOU em 21 de janeiro de 2002. A Resolução CMN 2.370/97, que serviu de base para a Carta Circular n° 2.732, tratava de aspectos específicos do zoneamento agrícola e da necessidade de fornecimento de dados para fins de regulamentação e supervisão. A revogação da Carta Circular n° 2.732 indica que as disposições contidas nessa norma foram substituídas ou incorporadas em outras regulamentações posteriores, refletindo a evolução das políticas e regulamentações do BCB e do CMN no que tange ao setor agrícola e ao sistema financeiro nacional.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto sistemico é considerado baixo, pois a norma foi revogada e suas disposições foram substituídas ou incorporadas em outras regulamentações posteriores, não afetando significativamente as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB.
Base Normativa
Norma: Carta Circular n° 2.732, de 23 de abril de 1997
Alterações: Revogada pela Circular BCB 3.081/2002
Motivação: A motivação regulatória foi a necessidade de regulamentar o fornecimento de dados no âmbito do zoneamento agrícola, em conformidade com as disposições da Resolução n. 2.370, de 03 de abril de 1997, visando garantir a estabilidade do sistema financeiro e o cumprimento das políticas públicas relacionadas ao setor agrícola.
Acessar Regulamentação Original
Carta Circular n° 2.732
Adequação
A norma foi revogada em 21 de janeiro de 2002, com a publicação da Circular BCB 3.081/2002 no DOU. As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB devem considerar as disposições da norma revogadora e das regulamentações posteriores para garantir a conformidade.
Impacto Operacional
O impacto operacional é considerado baixo, pois a norma foi revogada e suas disposições foram substituídas ou incorporadas em outras regulamentações posteriores. No entanto, as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB devem revisar seus processos e procedimentos para garantir a conformidade com as regulamentações vigentes.
Alterações de Layout
Não há menção a alterações de layout ou documentos regulatórios (CADOCs) específicos no texto fornecido, além da revogação pela Circular BCB 3.081/2002.